terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Texto promulgado em 05 de outubro de 1988
Brasília - 2010
Sumário
Preâmbulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Título I - Dos Princípios Fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Capítulo II - Dos Direitos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Capítulo III - Da Nacionalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Capítulo IV - Dos Direitos Políticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Capítulo V - Dos Partidos Políticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Título III - Da Organização do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Capítulo II - Da União. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Capítulo III - Dos Estados Federados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Capítulo IV - Dos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Seção I - Do Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Seção II - Dos Territórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Capítulo VI - Da Intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Capítulo VII - Da Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Seção II - Dos Servidores Públicos Civis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Seção III - Dos Servidores Públicos Militares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Seção IV - Das Regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Título IV - Da Organização dos Poderes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Capítulo I - Do Poder Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Seção I - Do Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Seção III - Da Câmara dos Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Seção IV - Do Senado Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Seção V - Dos Deputados e dos Senadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Seção VI - Das Reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Seção VII - Das Comissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Seção VIII - Do Processo Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Subseção I - Disposição geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Subseção II - Da Emenda à Constituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Subseção III - Das Leis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Capítulo II - Do Poder Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Seção II - Das Atribuições do Presidente da República. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Seção IV - Dos Ministros de Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Subseção I - Do Conselho da República. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Capítulo III - Do Poder Judiciário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Seção II - Do Supremo Tribunal Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Seção IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Seção VII - Dos Tribunais e Juízes Militares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Seção I - Do Ministério Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Seção II - Da Advocacia-Geral da União. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Seção I - Do Estado de Defesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Seção II - Do Estado de Sítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Seção III - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Capítulo II - Das Forças Armadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Capítulo III - Da Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Título VI - Da Tributação e do Orçamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Seção I - Dos Princípios Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Seção III - Dos Impostos da União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Seção V - Dos Impostos dos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Capítulo II - Das Finanças Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Seção I - Normas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Seção II - Dos Orçamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Capítulo II - Da Política Urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
Título VIII - Da Ordem Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
Capítulo I - Disposição Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
Capítulo II - Da Seguridade Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
Seção II - Da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
Seção III - Da Previdência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
Seção IV - Da Assistência Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
Seção I - Da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
Seção II - Da Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Seção III - Do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Capítulo V - Da Comunicação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Capítulo VI - Do Meio Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Capítulo VIII - Dos Índios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
CONSTITUIÇÃO
da República Federativa do Brasil
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Título I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado democrático de direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana
de nações.
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
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informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e
o Estado democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por
sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a
lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados
de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data,
e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
6
Federativa do Brasil seja parte.
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o
trabalhador rural;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas
ao poder público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando
de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores,
atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
Capítulo III - Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de
pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu
país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
7
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo
pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na
República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos
e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter
símbolos próprios.
Capítulo IV - Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante
o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual
ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período
subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do
pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge
e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou
Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade
e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída
a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor
um ano após sua promulgação.
Capítulo V - Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da
pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade
ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus
estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica,
na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário
e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
Título III - Da Organização do Estado
Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
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Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios preservarão a continuidade e a unidade históricocultural
do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos
os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Capítulo II - Da União
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites
com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao
longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é
considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção
federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas
sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos,
de transmissão de dados e demais serviços públicos de
telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de
informações por entidades de direito privado através da rede
pública de telecomunicações explorada pela União;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e
demais serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com
os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os
limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e
a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional
de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer
natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será
admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e
em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,
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aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como
organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança
popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos
de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e
ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para a administração pública, direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a
legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente
e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias
civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende
a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Capítulo III - Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e
leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão
a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços
locais de gás canalizado.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e
em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no
seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios
ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada
legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo
estadual.
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Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse
ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado,
quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 38, I, IV e V.
Capítulo IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes
do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras
do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do
ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do
Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de
habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco
nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a
subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança,
similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os
membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da
Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas no planejamento
municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico
do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de,
pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28,
parágrafo único.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de
contas municipais.
Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I - Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas
as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a
dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual
duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o
disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
Seção II - Dos Territórios
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais
se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao
Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes,
além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá
órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do
Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá
sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa.
Capítulo VI - Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação
em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
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a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União
nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou
do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder
Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do
art. 34, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa
à execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o
prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o
interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou
da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no
mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas
de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Capítulo VII - Da Administração Pública
Seção I - Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, farse-
á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados,
como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e
Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares,
são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts.
37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Seção II - Dos Servidores Públicos Civis
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII
e XXX.
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no
inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Seção III - Dos Servidores Públicos Militares
Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças
Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito
Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de
bombeiros militares.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas
pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias
militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e
Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função
pública temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
inatividade.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a
partidos políticos.
§ 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se
for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por
decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de
paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada
em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo
anterior.
§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus
pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto
no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
Seção IV - Das Regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua
ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a
seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na
forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais
de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente
com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na
forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e
preços de responsabilidade do poder público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos
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federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos
rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de
baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a
recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios
proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de
fontes de água e de pequena irrigação.
Título IV - Da Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Seção I - Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,
que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do
povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada
Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por
Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos
ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma
daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de
setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com
mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será
renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente
da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51
e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens
do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de
Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e
organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos
da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar
o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os
Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o
que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do
Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de
emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas
da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer
de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões,
por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa
respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros
de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o
não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.
Seção III - Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII.
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Seção IV - Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União
nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações
de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da
dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará
como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
Seção V - Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença
de sua Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para
que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante
o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos,
praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista
ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada
pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território,
de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura
em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e
vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar
pela remuneração do mandato.
Seção VI - Das Reuniões
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Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para
o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta
para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços
comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente
da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para
mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente
do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de
estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria
dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
Seção VII - Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de
um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do
Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Seção VIII - Do Processo Legislativo
Subseção I - Disposição geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção II - Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo
número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Subseção III - Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos
da administração pública.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos
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eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que,
estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se
reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a
partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar
as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais
federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente,
em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída
na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos
Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais
o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do
Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela
outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-
á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da
República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias
a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio
secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias
de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente
do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da
República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso
Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada
à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e
os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta.
Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas
e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções
e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades
referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta,
nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das
respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei,
que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao
dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
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Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato,
ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou
multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §
1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal
e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados
dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no
inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do
Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e
membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em
lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e
merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas
garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional
Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos
da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que
couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais
e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os
Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete
conselheiros.
Capítulo II - Do Poder Executivo
Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da
República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do
mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-
Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado
por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação
do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em
segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão
posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso
de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis,
promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-
Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período
de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos,
vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não
poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País
por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
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Seção II - Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus
representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas,
promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República,
o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores,
quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do
Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,
quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas
mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do
Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstas nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma
da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos
do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira
parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República
ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.
Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,
do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades
da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por
dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações
comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não
pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
Seção IV - Dos Ministros de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração federal na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da
República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua
gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições
dos Ministérios.
Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de
Defesa Nacional
Subseção I - Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do
Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco
anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República,
dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos
Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições
democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de
Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da
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pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho
da República.
Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do
Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração
da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de
sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a
defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho
de Defesa Nacional.
Capítulo III - Do Poder Judiciário
Seção I - Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o
território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta
parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais
requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e
segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus
membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar
de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II
e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento
de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na
carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença
não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da
carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por
invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos
de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto
de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de
seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de
onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do
tribunal pleno.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais,
dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será
composto de membros do Ministério Público, com mais de dez
anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após
dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse
período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e,
nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na
forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação
em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de
juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da justiça, exceto os de confiança
assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
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membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos
de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério
Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e
leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de
menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar,
de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro
dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais
interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos
respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios,
aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais.
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do
tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento,
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu
direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito.
Seção II - Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o
habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas
da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo
Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do
exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo
regimento interno a seu Presidente;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal,
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime
sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de
atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da
metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou
sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre
estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de
Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
desta Constituição.
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito
fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
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Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos
de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o
ato ou texto impugnado.
Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça
serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um
terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados
em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do
Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos
Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for
quaisquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator
for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas
e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre
as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade
federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de
competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça
Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou
pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça
o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei,
exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus.
Seção IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes
Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público Federal
com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais
de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de
juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua
jurisdição e sede.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da
Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus
ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do
próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados
ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes
federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no
País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
22
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência
ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na
seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela Justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será
sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do
juiz de primeiro grau.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá
uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
Justiça local, na forma da lei.
Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos
dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre
advogados e três dentre membros do Ministério Público do
Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária dos
trabalhadores e empregadores.
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados
e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para
as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral
integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices
para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros
togados e vitalícios.
§ 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de
Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de
trabalhadores e empregadores.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias
sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais
mínimas de proteção ao trabalho.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de
juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços
de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, observada, entre os juízes togados, a
proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente,
por antiguidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho,
obedecido o disposto no art. 94;
III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das
federações e dos sindicatos com base territorial na região.
Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de
um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e
Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as
instâncias, é de três anos.
Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.
Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,
de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada
Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital
23
do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal,
escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-
Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas
Eleitorais.
§ 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os
integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no
que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado,
servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma
ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral,
salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de
habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente
caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta
Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas
nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data ou mandado de injunção.
Seção VII - Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três
dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais
do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da
ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros
do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes
militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o
funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição
da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de
Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o
efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça
designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva
para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I - Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade,
a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas
e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-
Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a
aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do
Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa
do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na
forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e
Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar
respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério
Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, §
2º, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
24
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções
previstas na lei.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação
para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos
previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de
sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma
da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem
de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no
art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais
de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a
direitos, vedações e forma de investidura.
Seção II - Da Advocacia-Geral da União
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral
da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de
que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o
ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,
observado o disposto no art. 135.
Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia
da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais.
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o
princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.
Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Seção I - Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo
de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará,
nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,
dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos
e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a
trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor
da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso
requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente
da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com
a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por
maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias
contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Seção II - Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o
estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação,
25
relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as
normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais
que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da
República designará o executor das medidas específicas e as áreas
abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser
decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por
prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o
tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o
recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato,
convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se
reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o
término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as
pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao
sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade
de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão
de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção III - Disposições Gerais
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão
também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de
sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo
Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional,
com especificação e justificação das providências adotadas, com
relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Capítulo II - Das Forças Armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares
militares.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço
alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de
crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar
obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos
que a lei lhes atribuir.
Capítulo III - Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de
fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária
da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções
de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de
defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
Título VI - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional
Seção I - Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado
pelas sociedades cooperativas.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos
estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal
cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,
b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,
III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e
assistência social.
Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder
público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos
previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
§ 6º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica,
federal, estadual ou municipal.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre
as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a
remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus
agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III - Dos Impostos da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela
previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos,
cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos
do trabalho.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao
exterior.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de
forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e
não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando
as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua
outro imóvel.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do
imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na
operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos
seguintes termos:
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I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o
Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito
Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios,
a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros,
ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, a:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete
ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei
complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou
teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da
República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas,
mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela
maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
resolver conflito específico que envolva interesse de Estados,
mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada
por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para
as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotarse-
á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao
Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda
quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei
complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos
dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no
inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços
e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput
deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo
incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis
líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
Seção V - Dos Impostos dos Municípios
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, I, b, definidos em lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos
termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
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§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do
imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma
operação.
§ 4º Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos
III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV
exportações de serviços para o exterior.
Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a
União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados
em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme
os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado
nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou,
no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento,
ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de
produtos industrializados.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com
o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do
disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela
superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais
participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha
nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e
cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso
II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo
único, I e II.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao
emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais
e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar
a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158,
parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata
o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos
previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócioeconômico
entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos
arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo
das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o
inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a
expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por
Município.
Capítulo II - Das Finanças Públicas
Seção I - Normas Gerais
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de
crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão
do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda
ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no
Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei.
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
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legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com
o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo poder público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções
a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente
da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e
de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre
elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e o Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão
mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente
da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no art. 62.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma
da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
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II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade
Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de
capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle
efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de
entidades de direito público interno, entendendo-se por controle
efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante
e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir
suas atividades.
§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital
nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para
desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa
nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível
ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e
requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput
se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido
o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para
desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público
interno.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará
tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de
capital nacional.
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos
e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras
entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o
Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a
economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão
prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos
recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam
atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na
forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e
os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta
da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e
pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do
produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão
ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital
nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado,
e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão
ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia
anuência do Poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento
do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional
ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim
o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e
seus derivados.
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados
decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à
União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie
ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural,
ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais
31
radioativos no território nacional.
Art. 178. A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II - a predominância dos armadores nacionais e navios de
bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III - o transporte de granéis;
IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos
firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.
§ 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os
comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de
embarcações nacionais.
§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de
embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo
dispuser a lei.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou
redução destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão e incentivarão o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou
informação de natureza comercial, feita por autoridade
administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do
Poder competente.
Capítulo II - Da Política Urbana
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório
para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,
com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da
Reforma Agrária
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para
fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo
sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da
dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de
sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em
dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para
fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da
dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as
operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma
agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei,
desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade
produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos
relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma
da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de
comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em
conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a
garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de
reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será
compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de
reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações
ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela
reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento
de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
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estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas
acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário,
sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não
previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de
seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial
fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas
instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco
Central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do
Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a
economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até
determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de
regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os
requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e
estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será
inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da
pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove
capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de
caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados
em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer
outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão
de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a
cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura,
punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei
determinar.
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo I - Disposição Geral
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Capítulo II - Da Seguridade Social
Seção I - Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação da comunidade, em especial de
trabalhadores, empresários e aposentados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o
faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada
de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder
público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, b.
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
Seção II - Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
33
III - participação da comunidade.
Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a
remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo
vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle
de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo
humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
Seção III - Da Previdência Social
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição,
atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos
os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa
renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no §
5º e no art. 202.
§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da
previdência social, mediante contribuição na forma dos planos
previdenciários.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de
benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter
complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8º É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades
de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos
salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de
contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas
as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos
sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após
trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob
condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à
professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de
trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
Seção IV - Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com
base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e
a execução dos respectivos programas às esferas estadual e
municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I - Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
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V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma
da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para
todas as instituições mantidas pela União;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didáticocientífica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público,
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e
respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e
o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental
e pré-escolar.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo,
serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e
municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à
saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida,
na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a
aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e
dependentes.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o poder público
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do poder público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de
duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder
público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Seção II - Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e
de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na
forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos.
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Seção III - Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais
e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária
do desporto educacional e, em casos específicos, para a do
desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o
não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça
desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias,
contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção
social.
Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a
solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do
sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas
de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se
ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem
sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela
de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao
ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será
incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia
tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Capítulo V - Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e
a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV,
V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder
público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não
se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família
a possibilidade de se defenderem de programas ou programações
de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem
como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam
ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições
legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes
de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe
de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística,
conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a
responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de
empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido
político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e
nominalmente a brasileiros.
§ 2º A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará
através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta
por cento do capital social.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§
2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de
aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em
votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos
parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido
o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as
emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso
Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de
Comunicação Social, na forma da lei.
Capítulo VI - Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder
público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
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VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e
do Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo
a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após
prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada
um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência
no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde
da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades
não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,
com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e
dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de
ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica
por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar
específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas
afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração
sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei,
que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levarse-
á em consideração o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade
dos transportes coletivos urbanos.
Capítulo VIII - Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se
a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais
em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do
Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficandolhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo,
ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou
epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da
soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse
o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos
que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a
que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante
interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
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indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei,
quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e
4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes
legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e
interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo.
Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural
comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho,
o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o
empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§ 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações
mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer
ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o
empregado e seu representante não concordem com a comprovação
do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da
controvérsia.
§ 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito
de postular, judicialmente, os créditos que entender existir,
relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em
prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em
decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas
com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida
interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão
observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete
Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil
habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número,
até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo
Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e
notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores;
V - os primeiros desembargadores serão nomeados pelo
Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos
de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado
originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e
advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez
anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o
procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os
cinco primeiros desembargadores poderão ser escolhidos dentre
juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro
promotor de justiça e o primeiro defensor público serão nomeados
pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição estadual, responderão
pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-
Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco
anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e
demissíveis ad nutum;
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de
Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União
para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à
administração federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por
cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos
servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade
da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de
trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos
mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição
estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão
ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do poder público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos,
e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais
e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,
essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão
exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de
petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de
matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta
Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7,
de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº
8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa
do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos
quarenta por cento serão destinados a financiar programas de
desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de
remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social
e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo
de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que
trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos
participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que
contribuem para o Programa de Integração Social ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até
dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o
pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o
rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já
participavam dos referidos programas, até a data da promulgação
desta Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da
força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor,
na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de
salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio
do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art.
135 desta Constituição.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições
educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e
existentes na data da promulgação desta Constituição, que não
sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos
públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do
povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro,
será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
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imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de
instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação
de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico
dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o
poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes
de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da
responsabilidade civil do autor do ilícito.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães, Presidente – Mauro Benevides, 1º Vice-
Presidente – Jorge Arbage, 2º Vice-Presidente – Marcelo
Cordeiro, 1º Secretário – Mário Maia, 2º Secretário – Arnaldo
Faria de Sá, 3º Secretário – Benedita da Silva, 1º Suplente de
Secretário – Luiz Soyer, 2º Suplente de Secretário – Sotero Cunha,
3º Suplente de Secretário – Bernardo Cabral, Relator Geral –
Adolfo Oliveira, Relator Adjunto – Antônio Carlos Konder Reis,
Relator Adjunto – José Fogaça, Relator Adjunto – Abigail Feitosa
– Acival Gomes – Adauto Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de
Barros Filho – Adroaldo Streck – Adylson Motta – Aécio de Borba
– Aécio Neves – Affonso Camargo – Afif Domingos – Afonso
Arinos – Afonso Sancho – Agassiz Almeida – Agripino de Oliveira
Lima – Airton Cordeiro – Airton Sandoval – Alarico Abib – Albano
Franco – Albérico Cordeiro – Albérico Filho – Alceni Guerra –
Alcides Saldanha – Aldo Arantes – Alércio Dias – Alexandre Costa
– Alexandre Puzyna – Alfredo Campos – Almir Gabriel – Aloisio
Vasconcelos – Aloysio Chaves – Aloysio Teixeira – Aluizio Bezerra
– Aluízio Campos – Álvaro Antônio – Álvaro Pacheco – Álvaro
Valle – Alysson Paulinelli – Amaral Netto – Amaury Müller –
Amilcar Moreira – Ângelo Magalhães – Anna Maria Rattes –
Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio Câmara – Antônio
Carlos Franco – Antonio Carlos Mendes Thame – Antônio de
Jesus – Antonio Ferreira – Antonio Gaspar – Antonio Mariz –
Antonio Perosa – Antônio Salim Curiati – Antonio Ueno – Arnaldo
Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold Fioravante –
Arolde de Oliveira – Artenir Werner – Artur da Távola – Asdrubal
Bentes – Assis Canuto – Átila Lira – Augusto Carvalho – Áureo
Mello – Basílio Villani – Benedicto Monteiro – Benito Gama –
Beth Azize – Bezerra de Melo – Bocayuva Cunha – Bonifácio de
Andrada – Bosco França – Brandão Monteiro – Caio Pompeu –
Carlos Alberto – Carlos Alberto Caó – Carlos Benevides – Carlos
Cardinal – Carlos Chiarelli – Carlos Cotta – Carlos De´Carli –
Carlos Mosconi – Carlos Sant´Anna – Carlos Vinagre – Carlos
Virgílio – Carrel Benevides – Cássio Cunha Lima – Célio de
Castro – Celso Dourado – César Cals Neto – César Maia –
Chagas Duarte – Chagas Neto – Chagas Rodrigues – Chico
Humberto – Christóvam Chiaradia – Cid Carvalho – Cid Sabóia
de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio Fonseca – Costa
Ferreira – Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava –
Darcy Deitos – Darcy Pozza – Daso Coimbra – Davi Alves Silva –
Del Bosco Amaral – Delfim Netto – Délio Braz – Denisar Arneiro
– Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu Quadros –
Dirceu Carneiro – Divaldo Suruagy – Djenal Gonçalves –
Domingos Juvenil – Domingos Leonelli – Doreto Campanari –
Edésio Frias – Edison Lobão – Edivaldo Motta – Edme Tavares –
Edmilson Valentim – Eduardo Bonfim – Eduardo Jorge – Eduardo
Moreira – Egídio Ferreira Lima – Elias Murad – Eliel Rodrigues –
Eliézer Moreira – Enoc Vieira – Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade
– Erico Pegoraro – Ervin Bonkoski – Etevaldo Nogueira –
Euclides Scalco – Eunice Michiles – Evaldo Gonçalves – Expedito
Machado – Ézio Ferreira – Fábio Feldmann – Fábio Raunheitti –
Farabulini Júnior – Fausto Fernandes – Fausto Rocha – Felipe
Mendes – Feres Nader – Fernando Bezerra Coelho – Fernando
Cunha – Fernando Gasparian – Fernando Gomes – Fernando
Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando Santana –
Fernando Velasco – Firmo de Castro – Flavio Palmier da Veiga –
Flávio Rocha – Florestan Fernandes – Floriceno Paixão – França
Teixeira – Francisco Amaral – Francisco Benjamim – Francisco
Carneiro – Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco
Dornelles – Francisco Küster – Francisco Pinto – Francisco
Rollemberg – Francisco Rossi – Francisco Sales – Furtado Leite –
Gabriel Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone Righi – Genebaldo
Correia – Genésio Bernardino – Geovani Borges – Geraldo
Alckmin Filho – Geraldo Bulhões – Geraldo Campos – Geraldo
Fleming – Geraldo Melo – Gerson Camata – Gerson Marcondes –
Gerson Peres – Gidel Dantas – Gil César – Gilson Machado –
Gonzaga Patriota – Guilherme Palmeira – Gumercindo Milhomem
– Gustavo de Faria – Harlan Gadelha – Haroldo Lima – Haroldo
Sabóia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães – Hélio
Rosas – Henrique Córdova – Henrique Eduardo Alves – Heráclito
Fortes – Hermes Zaneti – Hilário Braun – Homero Santos –
Humberto Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira – Ibsen
Pinheiro – Inocêncio Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva –
Irapuan Costa Júnior – Irma Passoni – Ismael Wanderley – Israel
Pinheiro – Itamar Franco – Ivo Cersósimo – Ivo Lech – Ivo
Mainardi – Ivo Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo Azi – Jairo
Carneiro – Jalles Fontoura – Jamil Haddad – Jarbas Passarinho –
Jayme Paliarin – Jayme Santana – Jesualdo Cavalcanti – Jesus
Tajra – Joaci Góes – João Agripino – João Alves – João Calmon –
João Carlos Bacelar – João Castelo – João Cunha – João da Mata
– João de Deus Antunes – João Herrmann Neto – João Lobo –
João Machado Rollemberg – João Menezes – João Natal – João
Paulo – João Rezek – Joaquim Bevilácqua – Joaquim Francisco –
Joaquim Hayckel – Joaquim Sucena – Jofran Frejat – Jonas
Pinheiro – Jonival Lucas – Jorge Bornhausen – Jorge Hage –
Jorge Leite – Jorge Uequed – Jorge Vianna – José Agripino – José
Camargo – José Carlos Coutinho – José Carlos Grecco – José
Carlos Martinez – José Carlos Sabóia – José Carlos Vasconcelos
– José Costa – José da Conceição – José Dutra – José Egreja –
José Elias – José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José
Geraldo – José Guedes – José Ignácio Ferreira – José Jorge –
José Lins – José Lourenço – José Luiz de Sá – José Luiz Maia –
José Maranhão – José Maria Eymael – José Maurício – José Melo
– José Mendonça Bezerra – José Moura – José Paulo Bisol – José
Queiroz – José Richa – José Santana de Vasconcellos – José Serra
– José Tavares – José Teixeira – José Thomaz Nonô – José Tinoco
– José Ulísses de Oliveira – José Viana – José Yunes – Jovanni
Masini – Juarez Antunes – Júlio Campos – Júlio Costamilan –
Jutahy Júnior – Jutahy Magalhães – Koyu Iha – Lael Varella –
Lavoisier Maia – Leite Chaves – Lélio Souza – Leopoldo Peres –
Leur Lomanto – Levy Dias – Lézio Sathler – Lídice da Mata –
Louremberg Nunes Rocha – Lourival Baptista – Lúcia Braga –
Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís Eduardo – Luís Roberto
Ponte – Luiz Alberto Rodrigues – Luiz Freire – Luiz Gushiken –
Luiz Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Leal – Luiz
Marques – Luiz Salomão – Luiz Viana – Luiz Viana Neto –
Lysâneas Maciel – Maguito Vilela – Maluly Neto – Manoel Castro
– Manoel Moreira – Manoel Ribeiro – Mansueto de Lavor –
Manuel Viana – Márcia Kubitschek – Márcio Braga – Márcio
Lacerda – Marco Maciel – Marcondes Gadelha – Marcos Lima –
Marcos Queiroz – Maria de Lourdes Abadia – Maria Lúcia –
Mário Assad – Mário Covas – Mário de Oliveira – Mário Lima –
Marluce Pinto – Matheus Iensen – Mattos Leão – Maurício
Campos – Maurício Correa – Maurício Fruet – Maurício Nasser –
Maurício Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges –
Mauro Campos – Mauro Miranda – Mauro Sampaio – Max
Rosenmann – Meira Filho – Melo Freire – Mello Reis – Mendes
Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias Góis –
Messias Soares – Michel Temer – Milton Barbosa – Milton Lima –
Milton Reis – Miraldo Gomes – Miro Teixeira – Moema São
Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo Cavalcanti – Mussa Demes
– Myrian Portella – Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza –
Narciso Mendes – Nelson Aguiar – Nelson Carneiro – Nelson
Jobim – Nelson Sabrá – Nelson Seixas – Nelson Wedekin – Nelton
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Friedrich – Nestor Duarte – Ney Maranhão – Nilso Sguarezi –
Nilson Gibson – Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder
Barbosa – Octávio Elísio – Odacir Soares – Olavo Pires – Olívio
Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra – Orlando Pacheco –
Oscar Corrêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças
– Osvaldo Bender – Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo
Sobrinho – Oswaldo Almeida – Oswaldo Trevisan – Ottomar Pinto
– Paes de Andrade – Paes Landim – Paulo Delgado – Paulo
Macarini – Paulo Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim –
Paulo Pimentel – Paulo Ramos – Paulo Roberto – Paulo Roberto
Cunha – Paulo Silva – Paulo Zarzur – Pedro Canedo – Pedro
Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da Veiga – Plínio Arruda
Sampaio – Plínio Martins – Pompeu de Sousa – Rachid Saldanha
Derzi – Raimundo Bezerra – Raimundo Lira – Raimundo Rezende
– Raquel Cândido – Raquel Capiberibe – Raul Belém – Raul
Ferraz – Renan Calheiros – Renato Bernardi – Renato Johnsson –
Renato Vianna – Ricardo Fiuza – Ricardo Izar – Rita Camata –
Rita Furtado – Roberto Augusto – Roberto Balestra – Roberto
Brant – Roberto Campos – Roberto D´Ávila – Roberto Freire –
Roberto Jefferson – Roberto Rollemberg – Roberto Torres –
Roberto Vital – Robson Marinho – Rodrigues Palma – Ronaldo
Aragão – Ronaldo Carvalho – Ronaldo Cezar Coelho – Ronan Tito
– Ronaro Corrêa – Rosa Prata – Rose de Freitas – Rospide Netto –
Rubem Branquinho – Rubem Medina – Ruben Figueiró – Ruberval
Pilotto – Ruy Bacelar – Ruy Nedel – Sadie Hauache – Salatiel
Carvalho – Samir Achôa – Sandra Cavalcanti – Santinho Furtado
– Sarney Filho – Saulo Queiroz – Sérgio Brito – Sérgio Spada –
Sérgio Werneck – Severo Gomes – Sigmaringa Seixas – Sílvio
Abreu – Simão Sessim – Siqueira Campos – Sólon Borges dos Reis
– Stélio Dias – Tadeu França – Telmo Kirst – Teotonio Vilela
Filho – Theodoro Mendes – Tito Costa – Ubiratan Aguiar –
Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – Valmir Campelo – Valter
Pereira – Vasco Alves – Vicente Bogo – Victor Faccioni – Victor
Fontana – Victor Trovão – Vieira da Silva – Vilson Souza – Vingt
Rosado – Vinicius Cansanção – Virgildásio de Senna – Virgílio
Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – Vivaldo Barbosa –
Vladimir Palmeira – Wagner Lago – Waldec Ornélas – Waldyr
Pugliesi – Walmor de Luca – Wilma Maia – Wilson Campos –
Wilson Martins – Ziza Valadares.
PARTICIPANTES:Álvaro Dias – Antônio Britto – Bete
Mendes – Borges da Silveira – Cardoso Alves – Edivaldo Holanda
– Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco Dias – Geovah
Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão –
Iturival Nascimento – Ivan Bonato – Jorge Medauar – José
Mendonça de Morais – Leopoldo Bessone – Marcelo Miranda –
Mauro Fecury – Neuto de Conto – Nivaldo Machado – Oswaldo
Lima Filho – Paulo Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi –
Rosário Congro Neto – Sérgio Naya – Tidei de Lima.
IN MEMORIAM:Alair Ferreira – Antônio Farias – Fábio
Lucena – Norberto Schwantes – Virgílio Távora.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 1º O Presidente da República, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato
e na data de sua promulgação.
Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através
de plebiscito, a forma e o sistema de governo que devem vigorar no
País.
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas
e sistemas, através dos meios de comunicação de massa
cessionários de serviço público.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição,
expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos,
contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão
unicameral.
Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará em
15 de março de 1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente da República após a
promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro
de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos
Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores
eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de
1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores
terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro
de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido
domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro
meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham
este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu
registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da
Constituição.
§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal
Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das
eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-
Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não
perderão o mandato parlamentar.
§ 4º O número de Vereadores por Município será fixado, para a
representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV,
da Constituição.
§ 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os
que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer
cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por
adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do
Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido
mais da metade do mandato.
Art. 6º Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição,
parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta,
poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo
partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e
o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo
partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre
eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a
ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro
provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua
formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal
internacional dos direitos humanos.
Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro
de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que
foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de
dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12
de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao
cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência
em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas
as características e peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e observados os respectivos regimes
jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a
partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de
qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais
que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de
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exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas
ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil,
atividade profissional específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de
junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de
natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do
Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a
contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido
gratuitamente mandato eletivo de Vereador serão computados, para
efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os
respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos
servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de
governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas
mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que
tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais
interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem
como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de
1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a
readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o
disposto no § 1º.
Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de
15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente
da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos
punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício
grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão
no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se
refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro
vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da
Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o
inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições
para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita
juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão
arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações
trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a
promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do
Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das
obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes,
elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado
da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios
desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à
Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica
respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto na Constituição Federal e na Constituição estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da
Constituição, comissão de estudos territoriais, com dez membros
indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo,
com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e
anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na
Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um ano, a comissão submeterá ao Congresso
Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da
Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes,
extinguindo-se logo após.
§ 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a
contar da promulgação da Constituição, promover, mediante
acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias
atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios
históricos, conveniências administrativas e comodidade das
populações limítrofes.
§ 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a
União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da
Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido
concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas
litigiosas.
§ 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado
do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme
levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela comissão
tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da
área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo
sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de
janeiro de 1989.
§ 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com
o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São
Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante,
Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte
e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí,
Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para
sua capital provisória até a aprovação da sede definitiva do
governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os
Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um
único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da
Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério
do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as
seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado
setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a
deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação
de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais
procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela
Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou
municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo,
setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste
parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos
políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas
nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins,
nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos
Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo
anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais
unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado
extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois,
juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais
Estados.
§ 5º A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no
quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não
antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na
mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no
que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado
de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos
decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e
autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são
transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites
41
geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos
Governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de
Roraima e Amapá as normas e os critérios seguidos na criação do
Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste
Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a
promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado
Federal os nomes dos Governadores dos Estados de Roraima e do
Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos
Estados com a posse dos Governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos
termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do
Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista
nos arts. 159, I, a , da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha,
sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da
Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação
do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do
Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até
que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a
Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante
controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe
vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam
sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão
imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção
de excesso a qualquer título.
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por
médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo
exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato
legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da
Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a
concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso
público, da administração direta ou indireta, inclusive das
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada
no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será
contado como título quando se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos,
funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a
lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será
computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de
servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível
superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos
direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à
atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustálos
ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo,
admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que
estejam em exercício na data da promulgação da Constituição,
adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a
compor quadro em extinção, mantidas as competências,
prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam
submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo
regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função
até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o
direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e
vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da
Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal
continuarão exercendo funções com este compatíveis, no
Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições
constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos
censores federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de
seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à
reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses,
contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por
lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão
do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por
este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus
efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo
Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da
promulgação da Constituição, não computado o recesso
parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo
apreciação, os decretos-leis ali mencionados serão considerados
rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena
validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretosleis,
podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre
os efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a
promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em
medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no
art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da
Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de
comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos
geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º A comissão terá a força legal de comissão parlamentar de
inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o
auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao
Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o
processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo
de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo
Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas
na ordem constitucional precedente.
§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros
do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à
classe de que provieram, quando de sua nomeação.
42
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal
Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista
tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no
art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem
instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da
Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal
Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
localização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o
Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles
atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua
instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais
de qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o
provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo
previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá
contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a
data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais
Federais, bem como ao Superior Tribunal de Justiça, julgar as
ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça
Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à
competência de outro ramo do Judiciário.
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da
Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de
varas na seção judiciária para a qual tenham sido nomeados ou
designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao
desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo
de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua
posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas
ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério
Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e
Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação
própria e os membros das Procuradorias das universidades
fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área
das respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar
dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-
Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei
complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre
as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da
União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias
e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da
promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações,
a situação jurídica na data desta.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios
Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade
nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público
estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza
fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das
leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais
juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os
direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a
eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim
definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais
e de registro que já tenham sido oficializados pelo poder público,
respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos
precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da
promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e
correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com
atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão
editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o
cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no
exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não
computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do
primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da
Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a
redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts.
148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c , revogadas as disposições
em contrário da Constituição de 1967 e das emendas que a
modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o
Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes
determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão,
respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento,
calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos
no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no
exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão
de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em
1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, a ;
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de
meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o
estabelecido no art. 159, I, b.
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à
aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão
efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional
previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a
aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com
ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b ,
não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b , e
156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação
da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas
máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da
Constituição, não for editada a lei complementar necessária à
instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b , os Estados e o
Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para
regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as
empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de
contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis,
por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda
que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação
até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então
praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao
Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer
essa operação.
43
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c ,
cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é
assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo
da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da
Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste,
através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do
Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento
do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que
determinam os arts. 159, I, c , e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança
do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. , pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de
1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma
progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos
entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à
população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluemse
das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e
ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da
União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado
até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da
Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que
passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa
nacional, extinguir-se-ão se não forem ratificados pelo Congresso
Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá
processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base
de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art.
169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o
limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições
constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da
União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo
deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da
lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de
doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas
características de área livre de comércio, de exportação e
importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco
anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os
critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação
dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de
natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos
respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da
promulgação da Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido
adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados,
celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967,
com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também
deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos
destinados à irrigação:
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente
no Semi-Árido.
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e
a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a
contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as
autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos
minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam
sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam
inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de
pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão
quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir
os requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no
texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do
cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de
até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o
produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização
no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em
empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no
art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de
energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter
autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de
energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam
utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177,
II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País
amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004,
de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os
contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. , para
pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação
da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até
seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos
junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou
liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam
convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos
regimes referidos no caput deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento,
refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou subrogação
de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia
de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas,
inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas
destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública
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anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de
janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e
composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de
quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições
financeiras, não existirá correção monetária desde que o
empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos
no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II - aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de
28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que
relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as
pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até
dez mil obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as
pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até
vinte e cinco mil obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será
feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do
contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só
será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e
taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a
contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do
financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o
mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito,
excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de
moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco
mil obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco
módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos
débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à
data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário,
os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento
próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a
ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais
privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o poder
público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos
pelo Banco Central.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou
cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos
originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da
promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do
consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis
urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a
remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na
conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os
critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis
da União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados
pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha
e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla
marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no
prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à
guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a
ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá,
nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de
política agrícola, prioridades, planejamento de safras,
comercialização, abastecimento interno, mercado externo e
instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de
comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da
Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras
públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no
período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base
exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos
critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada
a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao
patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art.
192, III, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica
às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos
da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os
seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundotenente
das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer
tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos
dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários,
ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou
dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso
anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos
de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a
possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II
substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já
concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº
5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei
nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes,
pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a
apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica,
durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos
dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta
pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da
promulgação da Constituição.
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias,
trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social,
excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação
decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais
correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-
Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº
2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de
maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a
integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente
no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas
e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às
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contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão
liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas
mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde
que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu
pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da
promulgação da Constituição.
§ 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos
não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e
atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual
valor.
§ 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de
bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de
dezembro de 1986.
§ 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os
Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos
as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para
concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em
sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese,
parcela dos recursos correspondentes aos fundos de participação,
destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e
repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, terão
seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham
na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de
atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas
de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo
mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade
social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no
prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao
Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos
serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o
poder público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos
os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo
menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212
da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas
descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades
de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem
como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido
autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do
referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido
recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição
legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial e ao Serviço Nacional de Aprendizagem
do Comércio , sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos
que atuam na área.
Art. 63. É criada uma comissão composta de nove membros, sendo
três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder
Executivo, para promover as comemorações do centenário da
proclamação da República e da promulgação da primeira
Constituição republicana do País, podendo, a seu critério,
desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a
comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a
evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo
articular-se com os governos estaduais e municipais e com
instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, promoverão edição popular do texto integral da
Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos
cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras
instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de
modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um
exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze
meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de
telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no
prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade
definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter Consultorias Jurídicas
separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais,
desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos
distintos para as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais
até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos
termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Brasília, 5 de outubro de 1988.