terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

DO DIREITO AS FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO, HÁ MUITO O QUE SABER.





CONCEITOS
FÉRIAS - período de descanso garantido constitucionalmente a todos
os trabalhadores para recuperação das energias, após um ano de
trabalho.
FÉRIAS INDENIZADAS OU EM PECÚNIA - condições garantidas por lei de
remuneração de períodos de férias não usufruídas por indeferimento
por absoluta necessidade dos serviços (este indeferimento passou a ser
proibido após 31/12/1985 – Decreto n.º 25.013/1986). As férias indenizadas
podem ocorrer também em caso de exoneração a critério da
administração dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.
ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS - considerando as férias
como mês vencido, a Consolidação das Leis do Trabalho determina
que a Administração pague antecipadamente ao servidor a remuneração
correspondente à véspera do seu afastamento. Aplica-se apenas
aos servidores regidos pela CLT.
ESCALA DE FÉRIAS - instrumento que permite à Administração organizar
a fruição de férias dos servidores do seu quadro funcional, de
modo a garantir o controle do desenvolvimento das atividades, para
que não sofra descontinuidade.
CELETISTA - servidor admitido sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943)
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE - Todo servidor tem direito a férias, após 12
meses (conhecido como período aquisitivo), previsto um prazo subsequente
para o gozo (chamado de período concessivo), com base nos
arts. 129 c/c 130, ambos da CLT.
PERÍODO AQUISITIVO - são os 12 meses iniciais em que o servidor adquire
direito a férias.
PERÍODO CONCESSIVO - são os 12 meses subseqüentes em que o servidor
deverá gozar suas férias.
FÉRIAS INTEGRAIS - são sempre devidas e pagas, pois constitui-se em
direito adquirido do servidor, independentemente da causa da rescisão
contratual (dispensa com ou sem justa causa) do servidor ou da
Administração; aposentadoria; falecimento do servidor; ou pedido de
demissão.
FÉRIAS PROPORCIONAIS - referem-se ao pagamento em dinheiro pelo
período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do
contrato de trabalho. Para pagamento do servidor com mais de 1 ano
de casa aplica-se a regra do art. 146, parágrafo único da CLT, e para
aqueles com menos de 1 ano, aplica-se o disposto no art. 147 da CLT.
CONTINUIDADE - as férias sofrem limitações de fracionamento, devendo
ela ser de 30 (trinta) dias consecutivos.
REMUNERABILIDADE - o servidor deve ter seu período de descanso remunerado
integralmente, considerando salário fixo e salário variável.
IRRENUNCIABILIDADE - o servidor não pode renunciar as férias, poderá
vender parte delas (abono pecuniário).
PROPORCIONALIDADE - redução das férias sofrida em razão de excesso
de faltas.
ESTATUTÁRIO - servidor titular de cargo efetivo, regido pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - EFP.
TEMPORÁRIO - funcionário admitido pela Lei 500/74.
TEMPORÁRIO ESTÁVEL - funcionário admitido pela Lei 500/74 que adquiriu
a estabilidade na Constituição Federal de 1988.
REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL - servidor admitido sob a égide da
Lei Complementar n.º 1.093, de 16/7/2009, subordinado ao Regime
Geral da Previdência Social.
1/3 DE FÉRIAS - Direito previsto na Constituíção Federal de acréscimo
remunaratório relativo ao mês de férias. No terço obedecerá a proporção
correspondente. (Decreto n.29.439/88 artigo 5º)
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CONSIDERAÇOES GERAIS FÉRIAS
A Constituição Federal de 1988, a Carta Magna, é a base de todas
as disposições que determinam a organização política, social e econômica
do Estado. Muitos dos seus dispositivos são auto aplicáveis, outros
carecem de legislação complementar regulamentadora.
Falar dos Direitos Sociais é um tanto delicado, se considerarmos que
a boa intenção, diante do cenário socioeconômico atual, encontra
uma certa dificuldade de ser real.
Entretanto, quando falamos dos direitos relativos ao trabalhador, rural
e urbano, sem levar em conta o fator “desemprego” que se discute
em outro contexto, a abordagem constitucional parece-nos mais
concreta e exeqüível.
É que, além da maioria dos dispositivos serem de aplicação imediata,
os que carecem de regulamentação, pela própria característica
acabam obtendo soluções mais ágeis.
É nesse espaço que as Férias que discutiremos neste trabalho, como
um direito social, que constitui um descanso anual remunerado, cuja
remuneração é acrescida de 1/3 do valor mensal. É um direito garantido
pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988.
No âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Estatuto
dos Funcionários Públicos estabelece regras para a concessão
das férias que diferem, em determinados aspectos das estabelecidas
aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O Servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais,
observada a escala que for aprovada (artigo 176 do EFP) e artigo 24
da Lei n. 500/74.
O período de férias é considerado de efetivo exercício para todos
os efeitos legais.
AQUISIÇÃO DO DIREITO À FÉRIAS
Após o 1º ano de exercício no cargo ou função-atividade, considerado
este o lapso temporal de doze meses contados do início de
exercício, o servidor adquire direito a 30 dias de férias (artigo 178 da
Lei n° 10.261/68).
Somente as primeiras férias serão concedidas após 1 (um) ano completo
de exercício, podendo ter início em um exercício e término no
ano seguinte. Nos anos subseqüentes, as férias vencem sempre a partir
de 01/01 (primeiro dia do mês de janeiro), e devem ser usufruídas
dentro do exercício.
As férias poderão ser gozadas de uma vez ou em dois períodos
iguais, a critério da administração pelo interesse do serviço público
(artigo 177 da Lei n. 10.261/68).
É computado para esse fim, o tempo de serviço prestado em outro
cargo público, desde de que entre a cessação do cargo anterior e o
início do novo exercício não haja interrupção superior a 10 dias (artigo
178, da Lei n. 10.261/68).
No caso de ter completado o 1º ano de exercício durante o mês de
dezembro as férias poderão ser gozadas a partir desse mês e continuar
sem interrupção no exercício seguinte (Decreto n. 52.883/72).
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS / TEMPORÁRIOS E ESTÁVEIS
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O servidor nomeado para exercer outro cargo público, estando em
gozo de férias em cargo anterior, deverá aguardar o termino para
tomar posse no novo cargo.
ESCALA DE FÉRIAS
O dirigente de cada unidade deve elaborar escala de férias para o
exercício seguinte, a qual poderá ser alterada a qualquer tempo de
acordo com os interesses da administração (Lei nº 10.261/68 – art. 179).
Muito embora o dispositivo legal estabeleça que a escala de férias
deve ser elaborada no mês de Dezembro, a operacionalização do
processo de concessão (autorização, as inserções que serão realizadas
no sistema de folha de pagamento para geração do 1/3 correspondente
e etc.) recomenda que esta seja elaborada no mês de outubro,
já que poderá ocorrer a concessão de férias no mês de janeiro.
A escala de férias é um instrumento de controle que permite ao gerente
avaliar a possibilidade de concessão de férias aos servidores,
sem que a Unidade ou Setor fique com um número muito reduzido de
profissionais para atender à demanda num certo período. Poderá ser
alterada a qualquer tempo, sempre observando-se os interesses dos
serviços. O requerimento deverá ser encaminhado a Unidade de Pessoal
em até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, de modo
que haja tempo hábil para lançamento no sistema de folha de pagamento
por parte da Unidade de Pessoal, para o percebimento do 1/3
dentro do mês que o servidor usufruirá suas férias.
O servidor transferido, removido ou afastado de uma unidade para
outra, nos termos da legislação vigente, deve apresentar na nova
sede de exercício atestado do qual conste se gozou ou não férias
durante o exercício (artigos 153 e 466 do Decreto n. 42.850/63). Neste
caso ficará sujeito a Escala de Férias da nova Unidade para a qual foi
transferido ou afastado.
O Servidor que for transferido ou removido em gozo de férias, deverá
apresentar-se na nova unidade de exercício após o término da mesma.
REDUÇÃO DO PERÍODO
O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se ocorrer no
exercício anterior mais de 10 (dez) ausências (artigo 176, § 3º da Lei n.
10.261/68).
Ausências que reduz o período de férias:
faltas abonadas;
faltas justificadas ou injustificadas;
licença por motivo de doença em pessoa da família;
licença para tratar de interesses particulares;
licença à funcionária casada com servidor estadual ou militar.
No caso de suspensão de servidor e de Licença por Acidente de Trabalho,
não se aplica o § 3º do artigo 176 da Lei n. 10.261/68, ou seja, o
período de férias não será reduzido para 20 (vinte) dias (Parecer CJ/
SAM n. 300/97 e 301/97). Isto porque, tendo sido o servidor penalizado
com a “suspensão”, a redução do período de férias caracterizaria dupla
penalização pela mesma falta disciplinar, figura juridicamente ilícita.
Uma vez concedidas as férias, o servidor deve usufruí-la na totalidade
(30 ou 15 dias, conforme o caso), não se permitindo, em hipótese
alguma, o uso de dias com compensação de eventuais faltas no trabalho
(artigo 176, § 1º, da Lei n. 10.261/68).
PAGAMENTO
Para pagamento do acréscimo de 1/3 de férias será levada em
consideração a retribuição do mês relativo às férias, entendendo-se
como retribuição mensal o valor dos vencimentos, remuneração ou
salários, acrescidos das demais vantagens que tenham sido incorporadas
para todos os efeitos legais e aquelas cuja percepção por
ocasião das férias esteja legalmente assegurada (parágrafo único do
artigo 1º do Decreto n. 29.439/88).
Obedecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação
da alteração das férias pré estabelecidas na Escala de Ferias,
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o pagamento correspondente ao acréscimo de 1/3, será realizado no
mês em que o servidor usufruirá suas férias.
INTERRUPÇÃO
As ocorrências que interrompem o gozo de férias são a licença gestante,
a licença para tratamento de saúde, acidente do trabalho ou
doença profissional.
Em caso de interrupção de férias em quaisquer das condições apontadas,
o saldo da mesma será usufruído imediatamente após o término
do evento que ensejou a interrupção.
INDEFERIMENTO
Até 31/12/85 era permitido à Administração o indeferimento do
pedido de férias dos servidores por absoluta necessidade do serviço.
Nesse caso, pelo impedimento do gozo das férias por iniciativa da Administração,
elas tornavam-se imprescritíveis, podendo ser usufruídas a
qualquer tempo.
Com a edição do Decreto n. 25.013, de 16/04/86, ficaram vedados
os indeferimentos de férias por absoluta necessidade de serviço (artigo
5º).
O direito ao gozo de férias indeferidas, oportuna e regularmente, por
necessidade de serviço, não prescreve (DNG de 22, publicado em
24/11/1979).
Servidor afastado para exercer mandato em entidade de classe,
não cabe indeferimento de férias. A entidade de classe deverá conceder
as férias a esse servidor ali afastado e, em seguida, comunicar
à Administração para os fins pertinentes (DNG de 24, publicado em
25/11/86).
Os períodos de férias que, porventura, não sejam usufruídos no exercício,
e não indeferidos por absoluta necessidade dos serviços, estarão
sujeito à prescrição qüinqüenal. Nestes casos é possível a fruição
extemporânea, entretanto, não é devido ao servidor o acréscimo de
1/3 (artigo 6.º do Decreto 29439, de 28 de dezembro de 1988).
INDENIZAÇÃO
MOTIVO DE APOSENTADORIA:
O Decreto n. 25.013, de 16/04/86, facultou a servidores requererem,
a titulo de indenização, a remuneração de eventuais períodos de férias
indeferidas e não gozadas por absoluta necessidade dos serviços,
até 31 de dezembro de 1985. Ao servidor que não fez uso dessa indenização,
restou o direito de usufruir as férias oportunamente ou requerêla
a título de indenização por ocasião da aposentadoria.
Para a indenização em pecúnia por ocasião da aposentadoria, o
servidor deverá apresentar requerimento a Unidade de Pessoal dirigido
ao Exmo Secretário da Fazenda Estadual. Tal procedimento deverá
ocorrer na mesma data do requerimento para a aposentadoria
(artigo 2º do Decreto n. 25.013/86).
A Emenda Constitucional n. 20, de 16/12/98, que alterou as regras
previdenciárias, vedou o cômputo de tempo de férias indeferidas, não
gozadas, para fins de aposentadoria, por se tratar de tempo fictício.
MOTIVO DE EXONERAÇÃO:
O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão que tenha
adquirido o direito a férias, caso venha a ser exonerado a critério
da Administração antes ou durante a sua fruição terá direito ao pagamento
do período correspondente, a título de indenização.
Procedimentos:
• Requerimento entregue na Unidade de Pessoal dirigido ao Exmo
Secretário da Fazenda Estadual;
• Autuar e protocolar requerimento;
• instruir o processo, fornecendo subsídios para análise e decisão
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superior, onde deverá constar dados funcionais, certidão informando
períodos de férias não usufruídas e Escala de Férias do ano.
Caso o servidor, nas condições apresentadas, venha a ser exonerado
a pedido, sem que haja usufruído das férias, entende-se que o
mesmo abdicou ao direito, não havendo, neste caso, o direito a indenização.
O servidor demitido em decorrência de processo administrativo, não
terá direito a indenização de eventual período de férias, em face do
advento de sua demissão (DG de 30, publicado em 31/10/2001 – Parecer
AJG n.1.332/2001).
MOTIVO DE FALECIMENTO
Em caso de falecimento do servidor, os seus herdeiros poderão pleitear
o pagamento dos períodos de férias indeferidas e não usufruídas
por absoluta necessidade do serviço ou utilizados para qualquer efeito
legal (Decreto n°. 44.722/00).
A solicitação deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias contados
da data do falecimento do servidor, mediante requerimento
(artigo 2º do Decreto n. 25.353/86), acompanhado da Declaração
de Dependentes fornecida pela São Paulo Previdência-SPPREV que
comprove que o requerente é beneficiário legal do falecido. A Unidade
de Pessoal deverá solicitar abertura de processo especifico para
pagamento de Férias em pecúnia, que deverá ser autuado com o
requerimento, certidão de óbito, Declaração da SPPREV apresentada
pelo beneficiário, certidão emitida pela unidade de pessoal que
deverá constar os períodos de férias não usufruídos em virtude do falecimento
e Demonstrativo para pagamento dos períodos de férias
não usufruídos calculado com base no ultimo pagamento do servidor,
acrescidos de 1/3.
PERDA DO DIREITO
O servidor que permanecer em licença saúde ou licença por acidente
de trabalho ou doença profissional consecutivamente no perído
de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano, terá extinto o direito
das férias correspondente ao exercício.
Servidor de outro Poder que vier a ser nomeado/admitido no Poder
Executivo, não terá direito ao gozo de férias, relativos a eventuais períodos
indeferidos para gozo oportuno, naqueles poderes (Parecer PA-3
n. 3/2000).
Servidor que entre a exoneração de um cargo público e o início do
exercício de outro cargo público, ultrapassar mais de 10 dias de interrupção
perderá o direito ao computo do tempo de serviço do cargo
anterior para completar o período aquisitivo para fruição das férias.
SERVIDORES EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
DE CONTATO COM RAIO-X
A Lei n. 6.039/61 traz regras específicas às férias do servidor em exercício
de atividades em contato com raios-X (Parecer PA-3 n. 174/96).
Tal dispositivo legal leva em conta as condições peculiares do exercício,
em virtude da exposição do servidor a agentes nocivos que determinam
o controle temporal dessa exposição, estabelecendo que o
mesmo terá direito a um período de 20 dias de férias a cada semestre,
sendo vedada à acumulação de períodos não usufruídos.
Não haverá para esses profissionais redução de férias.
AGENTES POLITICOS
Os Secretários de Estado tem direito a Férias, a partir do exercício de
2008, na conformidade do EFP (Comunicado UCRH nº 36/2008).
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REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL
Fica assegurado ao contratado nos termos da lei complementar nº
1093/2009 o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo
exercício da função.
Haverá o pagamento de férias, acrescido de 1/3 (um terço), somente
quando decorridos 12 (doze) meses de exercício da função, em
caráter indenizatório.
Garantida à servidores em geral, serão concedidas por ato da Administração,
em um só período, sendo computado para todos os efeitos
legais, como tempo de contribuição.
A Administração é quem define quando o servidor deverá gozar as
férias, levando em conta a necessidade da Unidade, devendo avisálo
que irá usufruí-las com no mínimo 30 dias de antecedência.
PERÍODO AQUISITIVO
Ao servidor celetista, conforme artigo 130 da C.L.T. , “após cada período
de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, formase
um período aquisitivo, e o servidor terá direito a férias, nos termos
do artigo 136 da C.L.T., em época que melhor atenda os interesses da
Administração.
Os servidores maiores de 50 anos não poderão ter o fracionamento
de suas férias.
ESCALA DE FÉRIAS
A época das férias será a que melhor atender aos interesses da Administração.
Seu gerenciamento deve ser rigoroso, visando evitar prejuízos
institucionais como o “pagamento de férias em dobro”. Nesse
sentido orienta-se que após o vencimento do período aquisitivo o servidor
deve requerer o gozo no prazo de 6(seis) meses, se não o fizer
a Unidade de Pessoal deverá agendar com a chefia imediata a fruição
obedecendo o prazo de 4(quatro) meses e cientificando-o com
30(trinta) dias de antecedência.
FÉRIAS
SERVIDORES CELETISTAS
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Neste momento, recomenda-se também recolher a carteira profissional
para anotações de férias e possíveis atualizações, lembrando
que o prazo de retenção da mesma é de no máximo 5(cinco) dias.
A ocorrência de pagamento de férias em dobro, pela inobservância
do prazo de concessão previsto no artigo 134 da CLT, caracteriza-se
como objeto de apuração de responsabilidade, porém, deve-se observar
se não há férias prescritas.
REDUÇÃO DO PERÍODO
Para garantir o direito de usufruir 30 dias de férias o servidor poderá
ter até cinco faltas SEM justificativa, e assim a cada nove faltas injustificadas
perde seis dias de férias. ( artigo 130 da CLT)
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho,
o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
Faltas Dias de Fruição (Férias)
até 5 30 dias
de 6 a 14 24 dias
de 15 a 23 18 dias
de 24 a 32 12 dias
Acima de 32 faltas perde o direito á férias
Dias Jornada Semanal (hs)
18 Superior a 22h até 25h
16 Superior a 20h até 22h
14 Superior a 15h até 20h
12 Superior a 10h até 15h
10 Superior a 5h até 10h
8 Igual ou inferior a 5h
Nos Contratos de Trabalho a Tempo Parcial, após cada período de
12 meses de vigência do contrato de trabalho, o servidor terá direito a
férias, na seguinte proporção:
Não é permitido o parcelamento das férias nem a conversão de parte
delas em abono pecuniário, e se tiver mais de 7 faltas ao longo do
período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.
A falta ao trabalho não poderá ser negociada com objetivo de desconto
nas férias regulamentares.
Para determinar o período de férias, não serão considerados como
faltas os seguintes afastamentos (Artigo 473 – CLT):
até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social e viva sob sua dependência econômica;
até 03 dias consecutivos, em virtude de casamento;
por 05 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da 1ª semana
(alterado pelo art. 10, § 1º do ADCT da CF/88.);
por 01 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue;
até 02 dias consecutivos ou não, para se alistar eleitor, nos termos da
respectiva lei;
no período em que cumprir as exigências do serviço militar (art. 65, “c”,
da Lei n°. 4375/64);
nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso de ensino superior;
pelo tempo que perdurar o comparecimento a juízo, exceção dos dias
úteis relativos a suspensão disciplinar;
Licenciamento- Maternidade
licença por acidente no trabalho ou doença profissional;
suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão
preventiva, se for declarado inocente.
PAGAMENTO
O servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente
a Unidade de Pessoal sua carteira de traballho e previdência social
para que nela seja anotada a respectiva concessão, (artigo 135 § 1º -
CLT), devendo a Unidade de Pessoal aproveitar a ocasião para as de22
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mais anotações que por ventura ocorreram nesse período aquisitivo.
O servidor deverá ter um acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
das férias, conforme preceito constitucional.
Outro fator a ser considerado é que a legislação trabalhista confere
ao servidor o direito de conversão em abono pecuniário de parcela
correspondente a 1/3 sobre suas férias, devendo esta ser calculada
com base no valor da remuneração dos dias correspondentes.
As férias não podem ser inferiores a um período de dez dias corridos.
Cabe ainda o alerta para que seja mantido controle rigoroso do
período de férias dos servidores, pois, caso não sejam observados os
custos podem ser penosos, a exemplo das férias concedidas após o
vencimento dos 12 meses, a Administração é obrigada a pagar, em
dobro, a remuneração devida ao servidor e posteriormente deverá
ser apurada a responsabilidade do fato.
A remuneração que deverá ser paga ao servidor durante as férias é
a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, ou seja,
as férias deverão ser pagas com base no salário vigente à época em
que forem concedidas. (artigo 142 – CLT)
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso
são computados no salário que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias.
Se, no momento das férias, o servidor não estiver percebendo o mesmo
adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não estiver
sido uniforme, será computada a média duodenal recebida naquele
período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência
dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS
E ABONO PECUNICÁRIO
O imposto de renda, só deve incidir sobre renda ou ganhos que
representam aumento de patrimônio do contribuinte. Não deve ser
considerado como fato gerador, portanto, os rendimentos relativos a
indenizações, que nada mais são que a reposição de um prejuízo suportado
pelo contribuinte.
Neste sentido, há mais de 14 anos o próprio STJ tem entendimento
jurisprudencial, baseado na própria lei, de que não incide imposto
de renda sobre férias indenizadas, justamente por não considerar este
rendimento, como fato gerador para tributação do imposto de renda.
Conforme determina o artigo 19, II, da Lei nº 10.522/2002, foram expedidas
decisões pelas Superintendências Regionais da Receita Federal,
mantendo o entendimento inicial de que os valores relativos ao
abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, não estão
sujeitos à retenção na fonte e não constituem rendimento sujeito à
tributação na declaração de ajuste anual.
Em suma, podemos entender, portanto, que não há imposto de renda
sobre:
Férias indenizadas (integrais ou proporcionais) pagas em rescisão,
inclusive sobre o 1/12 avos (reflexo do aviso prévio indenizado);
Férias indenizadas na vigência do contrato de trabalho (pagas em
dobro pelo não gozo); e
Abono pecuniário de férias (venda de 1/3 do período a quem tem
direito).
INTERRUPÇÃO
Na licença- maternidade, devendo ser gozado o restante das fé24
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rias, após término da licença.
No serviço militar;
No afastamento sindical;
Por motivo de prisão que não tenha acarretado a rescisão do contrato
de trabalho, situação nas quais altera-se o período aquisitivo;
INDENIZAÇÃO
Na cessação do contrato de trabalho, independente da sua causa,
o servidor terá direito à remuneração correspondente ao período de
férias adquirido.
Se ocorrer o pedido de rescisão contratual durante o gozo das férias,
sem o cumprimento do aviso prévio, o restante das férias não usufruídas
será considerado nos cálculos rescisórios como férias vencidas e
indenizadas. Tal conduta aplica-se também na ocorrência do falecimento
do funcionário.
CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS
O início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pela Administração,
desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento
ao servidor dos prejuízos financeiros por ele comprovados.
PERDA DO DIREITO
Perderá o direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta)
dias subseqüentes à sua saída;
tiver percebido da Previdência Social remuneração decorrente
de Licença por acidente de trabalho ou por doença profissional, por
um período superior a 06 meses consecutivos ou não. Nestas condições,
inicia-se o decurso de um novo período aquisitivo.
se no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais
de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT)
Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de
pagamento, com a conseqüência que estas faltas produzem nas férias.
Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento,
elas não produzem conseqüência nas férias e também não
é permitido usar o escalonamento.
PRESCRIÇÃO DE FÉRIAS
O prazo de prescrição é de 05 anos para ação pleiteando a reparação
de créditos resultantes das relações de trabalho (Artigo 7º, XXIX
CF/88).
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FAQ - PERGUNTAS FREQUENTES
Servidor/Funcionário poderá pleitear a divisão do período de férias?
Estatutário/Lei 500/74
As férias do servidor estatutário poderão ser usufruídas em dois períodos
– (15 e 15 ou 10 e 10 dias), sempre atendendo a disponibilidade da
Administração e a conveniência dos serviços.
Em se tratando de período ou períodos já fixados em “escala de férias”,
a alteração deverá ser solicitada com pelo menos 45 dias de
antecedência.
Poderá no momento da organização da escala de férias anual pleitear
junto a sua chefia imediata a fruição em 2 (dois) períodos iguais
suas férias regulamentares.
Ambas as situações avaliadas pela chefia imediata e a critério da Administração
CLT
Em relação ao servidor regido pela CLT, diz o artigo 134 que as férias
devem ser usufruídas de uma só vez. Somente é permitida em caso de
férias coletivas, o que não ocorre na Administração Pública.
Servidor irá iniciar exercício em outro vinculo, considera-se o tempo
do vinculo anterior para direito as férias?
Estatutário/Lei 500/74
Sim, desde que entre a data de exoneração de um vinculo e o inicio
do exercício de outro não haja interrupção superior a 10(dez) dias.
CLT
No caso do celetista, a rescisão contratual impõe a quitação de verbas
pendentes, incluindo o pagamento de férias proporcionais à ordem
de um doze avos por mês de trabalho dentro do período aquisitivo.
Neste caso, o novo vínculo carecerá da completação de um ano
para aquisição do direito de férias.
Como proceder no caso de servidor com programação de férias já
lançada no Sistema E-folha e dias antes de entrar em gozo de fato das
férias venha a necessitar de licença médica?
Estatutário/Lei 500/74/CLT
Por se tratar de licença saúde antes do inicio das férias as mesmas deverão
ser canceladas, situação na qual serão estornados eventuais valores
pagos a título de antecipação de férias ou acréscimo de um terço.
Gostaríamos de saber se um servidor celetista, designado como Diretor
pode vender 10 dias de suas férias ou se ele pode dividir em
dois períodos de 15 dias? Designação / nomeação / cargo / funçãoatividade.
Se for designado, mantém o regime jurídico do seu vínculo original,
podendo optar pela fruição de 20 dias de férias e indenização dos 10
dias restantes. Não poderá ocorrer o parcelamento.
Entretanto se for nomeado em comissão, o contrato de trabalho estará
suspenso. Neste caso não poderá vender os 10 dias de férias, porém,
poderá usufruí-la em dois períodos de 15 dias.
No caso do Servidor Celetista vir a ser nomeado para cargo efetivo,
o tempo de exercício como CLT conta para aquisição do direito de
férias?
Não. Para assumir o cargo efetivo para o qual foi nomeado, o contrato
pela CLT será rescindido e as verbas pendentes quitadas, inclusive
com o pagamento das férias proporcionais.
Em que situação o servidor CLT tem direito a receber férias em dobro?
De acordo com a CLT, o período concessivo de férias é o doze meses
imediatos ao encerramento do período aquisitivo, assim, devem ser
concedidas até o 11º mês posterior ao vencimento do período aquisitivo,
caso contrário terá direito ao recebimento em dobro, podendo
a Administração vir a sofrer as sanções administrativas do Ministério do
Trabalho. (artigos 134 e 137 da CLT). Cabe a Administração gerenciar
de forma rigorosa para que isso não aconteça.
Levar-se-á em conta, para efeito do pagamento em dobro, todos os
valores a que o servidor tem direito como o salário, as médias de variáveis,
os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade,
periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados.
Embora a lei não especifique expressamente que o 1/3 constitucional
assim como também outros adicionais devam ser pagos em dobro,
o Superior Tribunal do Trabalho - TST entende que tais elementos integram
a remuneração, sendo, portanto computado para este fim.
28 | CRH/Grupo de Gestão de Pessoas | 29
A Administração pode obrigar o servidor a fazer um curso durante as
férias?
Não, não pode. As férias são um direito do servidor, o seu objetivo é
promover o descanso e a recuperação físico-mental, além de proporcionar
o gozo da vida social e familiar.
A Administração pode obrigar um servidor CLT a tirar somente 20 dias
de férias ou parcelado em 15 dias no caso de Estatutário/Lei 500?
No caso do servidor regido pela CLT, não, a Administração não pode
fazer tal exigência porque a redução do período de férias para 20 dias
é opcional, constituindo uma faculdade do servidor. As férias têm, por
lei, duração de 30 dias.
No caso do Estatutário/Lei 500 as férias são programadas de acordo
com a escala e conveniência da Administração.
Parte das férias pode ser convertida em dinheiro?
Estatutário/Lei 500
Não. A legislação estadual não prevê a conversão de períodos
de férias em pecúnia.
CLT
Sim. Trata-se do abono pecuniário, que consiste na conversão, em dinheiro,
de 1/3 das férias a que o servidor tem direito. É uma opção do
servidor, independente da concordância da Administração, desde que
solicitado dentro do prazo estabelecido pela Legislação Trabalhista.
Nos termos da CLT o prazo mencionado é de 15 dias antes do término
do período aquisitivo (por escrito), porém tendo em vista os períodos
e o abono estarem previamente previstos na escala. Há necessidade
dos lançamentos no E-folha que geralmente ocorrem no inicio do mês
anterior a fruição das férias.
Se o Servidor está de férias e fica doente durante suas férias, elas serão
interrompidas? E no caso de licença paternidade, gala ou nojo?
Estatutário/Lei 500
No caso de Licença Saúde, as férias serão interrompidas, devendo
o servidor usufruir o restante imediatamente quando do término da
licença.
No caso de licença paternidade, gala ou nojo, não há interrupção de
férias, porém se as referida licenças ultrapassarem os últimos dias das
férias, deverá dar sua continuidade.
Exemplo: o servidor estava fruindo 15 dias de férias no período de
01/02 á 15/02 e houve o falecimento de seu pai no dia 10/02, deverá
após o término de suas férias, continuar a licença nojo até o dia 17/02.
CLT
Quando o servidor adoece no curso de suas férias, o respectivo gozo
não é interrompido, fluindo normalmente o período a título de férias.
Contudo, se após o término das férias a doença persistir, a Administração
deve pagar os primeiros 15 dias de afastamento (ou período inferior,
se for o caso), mediante atestado médico, contados a partir da
data em que o servidor deveria retornar das férias. Após o 15º dia de
afastamento, compete à Previdência Social o pagamento do auxilio
doença previdenciário.
No caso da licença maternidade, as férias são interrompidas e retornam
no primeiro dia imediatamente posterior ao término da licença
maternidade.
Nojo e Gala – não interrompem as férias. Se ao final das férias restarem
alguns dias relativos a nojo ou gala, estes serão concedidos.
Quem escolhe a data das férias é a Administração ou o Servidor?
Estatutário/Lei 500
É de comum acordo com ambas as partes, porém deverá ser avaliada
a conveniência da Administração, conforme escala previamente
programada.
CLT
A CLT prevê que o período de gozo das férias seja o que for mais conveniente
a Administração. No entanto, membros da mesma família
que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito
a usufruir férias no mesmo período, desde que não resulte em
prejuízo para a Administração.
Quanto tempo antes a Administração deverá avisar o funcionário sobre
suas férias?
Observa-se que as férias foram previamente programadas na escala
de férias anual onde consta o período previamente programado
entre a Administração e o servidor, atentando-se que no caso de servidores
CLT a Unidade de Pessoal deverá com 30 dias de antecedência,
requisitar a carteira profissional do servidor, para as anotações
necessárias.
30 | CRH/Grupo de Gestão de Pessoas | 31
Licença para tratamento de saúde conta como tempo para obtenção
de férias?
Estatutário/Lei 500
Em regra, a licença para tratamento de saúde não interfere na aquisição
do direito de férias. Entretanto, se o servidor permanecer em licença
ininterrupta o ano todo (de 1.º de janeiro a 31 de dezembro),
não fará jus às férias correspondentes ao período.
CLT
O período em que o servidor se encontrar em auxílio doença não interfere
na aquisição do direito de férias, salvo se este exceder a 6 (seis)
meses dentro do período aquisitivo.
Qual a vantagem pecuniária que é garantida ao servidor, quando do
gozo de suas férias?
Os servidores têm garantido, além do recebimento do salário mensal,
1/3 a mais do que o salário normal, que lhe é garantido pela Constituição
Federal e pela Constituição Estadual e pelo Decreto Estadual nº
20.439/88, em seu artigo 1º.
Pode ocorrer o recebimento indevido do 1/3, referente às férias, pelo
servidor?
Sim. Nesse caso há a reposição que deverá ser procedida de forma
imediata e de uma vez só. Não se considera indevido o recebimento
do benefício, nos casos de superveniente aposentadoria ou falecimento.
As férias podem ser acumuladas de um ano para o outro?
Estatutário/Lei 500
Não. Elas têm que ser gozadas durante o período de 12 meses, referente
ao presente exercício, ou seja, de janeiro a dezembro, não podendo
ultrapassar o próximo exercício.
Exemplo: o servidor que iniciou o exercício em 15/05/2010 poderá usufruir
30 dias de férias no período de 16/05/2011 á 31/12/2011 e no ano
seguinte de 01/01/2012 á 31/12/2012.
Cabe observar que quando o primeiro ano de exercício é completado
no mês de dezembro, havendo direito às férias, estas poderão
iniciar no exercício e continuar, sem interrupção no ano seguinte. (Decreto
nº 52.883 de 23/02/1972).
Exemplo: o servidor que iniciou o exercício em 15/12/2010 terá que
usufruir 30 dias de férias de 16/12/2011 á 14/01/2012 e terá ainda que
usufruir 30 dias de férias do exercício de 2012 até 31/12/2012.
Também poderá ser ultrapassada de um ano para o outro nos casos
de interrupção das férias permitidas pela legislação, ou seja, Licença
Maternidade, Saúde, que as férias poderão dar continuidade ao
termino das referidas licenças, podendo ocorrer a fruição no próximo
ano de acordo com as situações.
Caso o servidor venha a ser licenciado para tratamento de saúde
antes da data agendada para as férias, e a mencionada licença se
estenda até o ano seguinte, estas serão usufruídas imediatamente
quando do retorno do servidor ao serviço.
CLT
No caso em questão não confundir que os servidores CLT usufruem
suas férias de acordo o limite do período concessivo, não podendo
ultrapassar a fruição do primeiro período com o início do segundo período
aquisitivo.
Exemplo: o servidor que iniciou o exercício em 15/05/2010 poderá usufruir
30 dias de férias no período de 16/05/2011 a 15/04/2012, já que
após 16/05/2012 estará completando outro período aquisitivo.
Poderá haver redução no período de férias do servidor?
Estatutário/Lei 500
Sim. Quando o servidor contar no exercício com mais de 10 afastamentos
conforme relação abaixo, terá as férias reduzidas para 20 dias.
faltas abonadas, justificáveis e injustificáveis
licença por motivo de doença em pessoa da família
licença para tratar de assuntos particulares
licença à funcionária casada com servidor estadual ou militar
CLT
Sim, haverá redução conforme as faltas ocorridas de acordo com tabela
abaixo:
30 dias, se houver até 05 faltas;
Para 24 dias corridos, se houver de 06 a 14 faltas;
Para 18 dias corridos, se houver de 15 a 23 faltas;
Para 12 dias corridos, se houver de 24 a 32 faltas;
32 | CRH/Grupo de Gestão de Pessoas | 33
O direito ao gozo de férias prescreve?
Estatutário/Lei 500
Segundo o Despacho Normativo do Governador de 22, publicado no
DOE de 23/11/79:
o direito à fruição de férias, indeferidas oportunamente e regularmente,
por necessidade de serviço é imprescritível.
o direito a férias não gozadas nem requeridas oportunamente, por
motivos vários (...) sujeita-se à prescrição qüinqüenal.
Observação: (com a edição do Decreto nº 25.013 de 16/4/86, artigo
5º, a partir de 31/12/85 ficaram vedados os indeferimentos pela Administração
Pública das férias por absoluta necessidade de serviço)
CLT
O direito de reclamar prescreve em 5 (cinco) anos, conforme artigo 11
da CLT. Entretanto, convém lembrar que o dirigente da Unidade, bem
como a Unidade de Pessoal deverá estar atento, pois o servidor que
deixar de usufruir férias dentro do período concessivo, terá direito ao
seu recebimento em dobro.
Quando a área de Recursos Humanos deverá programar as férias dos
servidores de sua unidade para o exercício seguinte?
Estatutário/Lei 500/CLT
O artigo 179 do Estatuto (Lei 10.261/68) estabelece que a escala de
férias deva ser elaborada e aprovada no mês de dezembro de cada
ano. Entretanto, existem servidores que optam pela fruição no mês
de janeiro, o que, em regra, dificulta o gerenciamento tanto sob o aspecto
da organização do trabalho como na geração do pagamento
do benefício de 1/3 no tempo devido. Assim, não obstante a disposição
legal mencionada recomenda-se que a escala seja elaborada
no mês de outubro.
Esta escala é fixa?
Estatutário/Lei 500/CLT
Não. Ela poderá ser alterada a critério da administração ou a pedido
do servidor. Em qualquer das hipóteses, deverá sempre estar em consonância
com os interesses dos serviços. Em se tratando de pedido do
servidor, este deve requerer a alteração com pelo menos 45 dias de
antecedência, tendo em vista os lançamentos para os pagamentos a
serem realizados no E-folha no início do mês anterior ao evento.
Observando que os servidores celetistas deverão ser respeitados os
limites de fruição no tocante aos períodos aquisitivos.
A quem compete controlar as fruições de férias dos servidores, para
que os mesmos não deixem de usufruí-las anualmente ou até o vencimento
do próximo período aquisitivo?
Estatutário/Lei 500/CLT
O Decreto n° 25.013 de 16/4/86 e o Decreto nº 39.907 de 03/01/95
existe para impedir que, pelo não gozo de férias, o Estado não se veja
obrigado a indenizar servidores que hajam deixado de usufruir as férias
anuais a que tem direito.
As autoridades competentes (chefias imediatas – diretorias de RH) que
adotarão medidas cabíveis administrativas, a fim de que necessária e
obrigatoriamente, o funcionário público usufrua anualmente seu período
de férias regulamentares.
Como fica a situação de servidora em gozo de férias normais e, durante
esse período, entra em gozo de licença gestante?
Estatutário/Lei 500/CLT
Sobrevindo a concessão de licença gestante sem que a servidora pudesse
ter gozado totalmente as férias regulamentares, estas são interrompidas,
restando à Administração permitir seja o benefício usufruído
quando cessado o afastamento, ainda que isso se dê em exercícios
subseqüentes.
Caso a servidora não entre em licença gestante antes de começar a
usufruir das férias regulamentares, como se deve proceder?
Estatutário/Lei 500
O direito ao gozo de férias continua existindo e, poderá ser gozado
imediatamente após o término da licença gestante ou dentro dos 05
anos que lhe é permitido, com o pagamento do 1/3 dos vencimentos,
observando o período prescricional.
CLT
Usufruir após o retorno da Licença Gestante deverá o dirigente da Unidade,
bem como a Unidade de Pessoal, tomar as providências para
que a servidora usufrua as férias antes de completar o 2º período aquisitivo,
principalmente se a licença gestante tiver seu término após ou
próximo ao término do mesmo.
34 | CRH/Grupo de Gestão de Pessoas | 35
Estando o servidor em gozo de férias, estas devem ser interrompidas
para tomar posse em cargo?
Estatutário
Não, as férias são obrigatórias, não ficando o servidor sujeito à sua
interrupção nem mesmo quando venha a tomar posse em cargo, devendo,
simplesmente, completar seu gozo para então ocorrer a posse.
Cabe observar que o prazo para posse se iniciará após o termino das
férias.
Servidor contratado por tempo determinado (Lei Complementar nº
1093 de 16/07/2009) tem direito ao gozo de férias?
O prazo máximo de contratação é de 12 meses, mas, decorrido esse
tempo, o servidor tem direito a indenização referente às férias com 1/3
a mais do salário (artigo 12, inciso II).
Servidor em vias de se aposentar, já tendo feito seu pedido junto ao
SPPREV pode gozar as férias/licenças prêmio enquanto aguarda a publicação
da mesma?
Estatutário/Lei 500/74
A Constituição Estadual em seu artigo 126, § 22 diz que, após 90 dias
decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria (certidão
já ratificada comprovando o tempo), o servidor poderá cessar o exercício
da função pública, independentemente de qualquer formalidade.
Portanto, recomenda-se que o servidor usufrua as férias/licenças
prêmio antes de requerer a aposentadoria, uma vez que sendo a sua
concessão publicada, o benefício será interrompido.
Quando um servidor, CLT, nomeado no cargo em comissão, é exonerado
a critério da Administração do cargo em comissão, pode-se
fazer o pagamento em pecúnia do período remanescente de férias?
O gerenciamento das férias relativo a servidores celetistas e estatutários
conta com regramento distinto. Quando o servidor celetista é
nomeado para exercício de cargo em comissão, o contrato fica suspenso
em todos os aspectos, inclusive em relação ao período aquisitivo
para aquisição do direito de férias. As férias adquiridas pelo cargo
em comissão (estatutário) não se ajusta aos direitos trabalhistas previsto
na CLT. Assim, quando exonerado a critério da Administração sem
que tenha usufruído eventuais períodos de férias a que tenha direito, o
indivíduo tem direito a indenização, já que impedimento para o gozo
do benefício decorreu do ato exoneratório de caráter unilateral.
Como funcionam as férias de quem é contratado sob regime de tempo
parcial?
Estatutário/Lei 500
Independente da jornada de trabalho terá 30 dias de férias desde
que não tenham mais de 10 dias de afastamentos no ano anterior ao
evento.
CLT
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de
doze meses de vigência do contrato de trabalho, o servidor terá direito
a férias, na seguinte proporção:
dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e
duas horas, até vinte e cinco horas;
dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte
horas, até vinte e duas horas;
quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze
horas, até vinte horas;
doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas,
até quinze horas;
dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas,
até dez horas;
oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a
cinco horas.
Observação: se o servidor contratado sob o regime de tempo parcial
tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo,
ele terá o seu período de férias reduzido à metade.
Quais profissionais têm direito a férias diferenciadas de 20 dias por semestre?
Estatutário/Lei 500
Os profissionais que exercem suas atividades em contato com raios-X,
que hoje são considerados apenas os Auxiliares de Radiologia e Técnicos
de Radiologia.
Servidor cujo período de gozo vai abranger o próximo exercício, o
sistema só permite 20 dias em cada semestre do ano?
O sistema deve estar adequado para o lançamento de férias semes36
| CRH/Grupo de Gestão de Pessoas | 37
trais, não devendo estar os semestres atrelados a ano.
Servidor ingressou em março/2008, portanto completou 160 dias aproximadamente
em 11/08/2008, ainda não usufruiu as férias, poderá ser
concedida agora desde que não acumule com a próxima? E, quando
terá direito a usufruir os próximos 20 dias de férias?
Conforme o disposto no inciso II e § 3º do artigo 167 do Decreto nº
42.850 de 30/12/1963, o servidor terá, após o término de cada semestre,
160 (cento e sessenta) dias para fruição das férias, devendo ser
observada a conveniência da Administração e não podendo ser acumuláveis.
Servidor com dois vínculos no Estado (acumulação legal) poderá usufruir
férias em cada vinculo?
Sim, pois em se tratando de acumulação legal, terá 30 dias de férias
em cada vinculo, observando que dependendo da freqüência
no ano anterior de cada vinculo poderá ter redução de férias em um
vínculo e no outro não.
No caso de acumulação poderá usufruir férias em períodos diferentes
em cada vinculo.
Sim, podendo estar de féria em um e no outro não.
CURIOSIDADE
QUANDO SURGIU O DIREITO A FÉRIAS
Com Getúlio Vargas – que governou o Brasil como chefe revolucionário
e ditador por 15 anos e como presidente eleito por mais quatro – o 1º
de maio ganhou status de “dia oficial” do trabalho. Era nessa data que
o governante anunciava as principais leis e iniciativas que atendiam as
reivindicações dos trabalhadores, como a instituição e, depois, o reajuste
anual do salário mínimo ou a redução de jornada de trabalho para
oito horas. Vargas criou o Ministério do Trabalho, promoveu uma política
de atrelamento dos sindicatos ao Estado, regulamentou o trabalho da
mulher e do menor, promulgou a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), garantindo o direito a férias e aposentadoria.
Na Constituição de 1988, promulgada no contexto da distensão e
redemocratização do Brasil após a ditadura militar (que perseguiu e
colocou no mesmo balaio liberais, comunistas e cristãos progressistas),
apesar de termos 80% dos tópicos defendendo a propriedade e meros
20% defendendo a vida humana e a felicidade, conseguiu-se uma
série de avanços – hoje colocados em questão – como as Férias Remuneradas,
o 13º salário, multa de 40% por rompimento de contrato
de trabalho, Licença Maternidade, previsão de um salário mínimo capaz
de suprir todas as necessidades existenciais, de saúde e lazer das
famílias de trabalhadores, etc.
A luta de hoje, como a luta de sempre, por parte dos trabalhadores,
reside em manter todos os direitos constitucionais adquiridos e buscar
mais avanços na direção da felicidade do ser humano.
FINALIDADE DAS FÉRIAS
A finalidade das férias, assim como dos demais intervalos remunerados,
é garantir a saúde física, psíquica e mental do trabalhador. É permitir
que durante os períodos de descanso o trabalhador recupere suas forças
através de descanso e lazer, afinal espera-se que o obreiro mantenha
sua capacidade laborativa por vários anos até sua aposentadoria.
38 | CRH/Grupo de Gestão de Pessoas | 39
Assim, as férias, como o mais longo dos intervalos da jornada de trabalho,
têm uma finalidade imediata, que é garantir salvaguarda a saúde
do trabalhador e outra medida, que é, através da proteção ao
obreiro, a garantir a manutenção da sociedade como um todo ao
proteger a cada um de seus membros.
FÉRIAS SÃO FUNDAMENTAIS?
“Todo homem tem direito ao tempo livre. Este compreende horas
razoáveis de trabalho, férias periódicas remuneradas, condições de
transporte e planejamento social adequado” - Artigo 1 da Declaração
de Direitos Humanos ao Tempo Livre.
O direito a férias surgiu na Europa no início do século XX e está consagrado
na Constituição como a possibilidade de recuperação física
e psíquica dos trabalhadores que garante as condições mínimas de
disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação
social e cultural. No Brasil, as férias só se tornaram um direito
assegurado na lei durante o governo de Getulio Vargas, com a
consolidação da CLT, pós-anos 50, com a organização das férias e o
provimento do 13º salário. Segundo o professor de geografia da população,
Marco Timóteo de Sousa, é nessa época que as viagens de
férias e os pacotes turísticos ganham força, a partir do momento em
que o trabalhador recebe, de acordo com os contratos trabalhistas,
um ganho a mais para aproveitar seu tempo livre.
O CORPO PEDE FÉRIAS
As férias significam ao corpo e mente humana um momento de lazer e
descanso, em que é possível ter uma distração das atividades diárias.
“Esse período faz com que melhore o humor, produzindo sensações de
alívio e mais motivação para as coisas que nos dão prazer”, comenta
o psicólogo e Diretor do Instituto de Neurociência e Comportamento
de São Paulo, Gildo Angelotti.
Segundo ele, após sete dias que se iniciaram as férias, ocorrerá uma
fase de adaptação. Na segunda semana diminuem as preocupações
diárias e aumenta o estado de relaxamento. Mas tudo dependerá de
como as férias foram organizadas e quais são as expectativas diante
delas. “Para pessoas que sofrem de estresse crônico, as férias seriam
apenas uma fuga das atividades diárias. Quem manda é a crença
que o indivíduo tem a respeito do lazer: saber separar o joio do trigo”,
comenta.
Para o médico e incentivador da medicina psicossomática, José Moromizato,
o tempo necessário para que as férias tenham o seu real
efeito, que é o descanso, depende de cada pessoa, do trabalho que
ela exerce e da maneira como ela enfrenta o dia-a-dia. “Se for um
trabalho em que se sente bem realizando as funções, o desgaste é mínimo;
se ele for desgastante, levaria mais tempo para descansar; agora
se for sob pressão excessivamente desgastante, o melhor é mudar
de trabalho, pois a mente descarrega no corpo as tensões, levando
o trabalhador a desenvolver o nervosismo, depressão, vícios (álcool,
drogas) e até alterações no organismo, ocasionando algumas doenças”,
explica.
As férias são uma necessidade fisiológica, em que o corpo dá sinais de
alerta quando o organismo não consegue mais responder a certos comandos
da mente. “Uma noite de sono ruim, insônia, dores no corpo e
irritabilidade são sintomas que o organismo dá, que algo desagradável
pode vir a acontecer em breve”, diz Angelotti.
É preciso tomar cuidado também na forma como se encara as férias,
caso contrário a volta será ainda mais estressante. “Esse descanso
pode ser prejudicial se não for escolhido no tempo certo, e se a
pessoa não estiver bem consigo mesma, pois a mente não consegue
deixar de lado os problemas profissionais”, comenta Moromizato.
Mas também deixa claro que se o trabalhador realmente descansou,
buscando o equilíbrio do corpo e mente saudável, ele voltará com
disposição para o trabalho, revigorado e pronto para assumir as responsabilidades
profissionais, pois o organismo o conduzirá de maneira
favorável, proporcionando-lhe um bem-estar.
ANEXOS
Para o bom andamento da Unidade, faz-se necessário que o Administrador
tenha total conhecimento do contingente de servidores que
encontram-se em atividade e para isto, propomos a adoção dos seguintes
anexos que tratam de escala de férias, mapa gerencial de
férias e alteração de férias.





ANEXO I
Visa o controle de férias para fins de lançamento no sistema do efolha
pela Unidade de Pessoal, na data pré-estabelecida.
No caso de servidor estatutário/temporário fazer opção de férias dividindo-
as em 15 dias, o mesmo deverá preencher duas linhas do campo
servidor.
Atentamos ao fato de que uma vez assinado este anexo I, o servidor
não necessitará mais solicitar suas férias através de requerimento, pois
este já estará validado. Cabe a Unidade de Pessoal fazer o correto
controle. No caso de alteração de férias o campo observações deverá
ser preenchido.
ANEXO II
O Mapa Gerencial tem a finalidade de facilitar a visualização de todo
o contingente de servidores que estarão de férias em cada mês, e
com isto, o Administrador poderá fazer um bom planejamento das atividades
que deverá programar.
ANEXO III
Será utilizado apenas em caso de alteração do período de férias.
Lembrando que deverá ser anotado junto ao campo observações do
anexo I.

3 comentários:

  1. DùVIDA. Um servidor que não gozou as férias e se afastou para tratar de interesse particular ainda tem o direito às férias e idenização de férias? Qual legislação fala sobre isso? Obrigada!

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  2. DùVIDA. *Um servidor da Administração Púbica Federal* que não gozou as férias no período devido e se afastou para tratar de interesse particular ainda tem o direito às férias e idenização de férias? Qual legislação fala sobre isso? Obrigada!

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  3. Dúvida. *Um servidor que teve a sua aposentadoria concedida no dia 10/01/2019, tem direito ao pagamento proporcional das férias e do seu terço, tendo trabalhado apenas 9 dias,ou seja fração inferior à 15 dias?

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