Estatuto do Servidor Público Municipal de São Luis




 Estatuto do Servidor Público Municipal de São Luis



Titulo I
Art. 1º - Esta Lei disciplina o regimento jurídico estatutário dos servidores da Administração Direta do Município de São Luis, das autarquias das fundações públicas municipais.
Parágrafo Único - O disposto nesta Lei não aplica:
I - aos servidores investidos em empegos públicos na Administração Direta, assim previstos em lei municipal especifica;
II - aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração Indireta que explorem atividade econômica;
III - aos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei;
IV - aos agentes políticos municipais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são servidores aqueles legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a determinado servidor, criado por Lei, com determinação própria, número certo e remuneração específica a ser paga pelos cofres públicos, acessível a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,m na forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 1º - Cargo de Carreira é aquele que se agrupa em classes, com diferentes atribuições, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.
§ 2º - Cargo Isolado é o que não se agrupa em classes, por ser o único de sua espécie, não permitindo, assim, a promoção vertical.
§ 3º - Cargo Técnico ou Científico é o que exige prévia habilitação profissional específica para o exercício de suas atribuições na área técnica, científica ou artística.
§ 4º - Cargo em Comissão é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 4º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma carreira, com idênticas atribuições, responsabilidades e remunerações, constituindo os degraus de elevação na carreira.
Art. 5º - Carreira é o agrupamento de classes da mesma categoria funcional, escalonadas segundo a hierarquia do serviço e acessível privativamente aos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário.
Parágrafo Único - As carreiras serão organizadas em classes e cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º - Quadro de pessoal é o conjunto de cargos públicos de carreira, isolados e de provimento em comissão de um órgão ou de entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, das autarquias e fundações públicas municipais serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessário, a criação de cargos isolados.
Art. 8º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo em comissão, ou de comissões especiais instituídas por ato da autoridade competente.
Art. 9º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
PÚBLICO:
Art. 10 - São requisitos básicos para a investidura em cargo
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo, de acordo com prévia perícia médica oficial, na forma do art. 303;
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;
VIII - idoneidade moral.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Lei específica, observada a legislação federal, poderá definir os critérios para a admissão de estrangeiros no serviço público.
Art. 11 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 12 - São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - recondução;
VII - aproveitamento.
Art. 13 - O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der posse:
I - fundamento legal;
II - forma de provimento;
III - nome completo do servidor;
IV - denominação do cargo público;
V - caráter efetivo ou em comissão da investidura;
VI - indicação da remuneração;
VII - indicação de que o exercício do cargo dar-se-á cumulativamente com outro cargo público, obedecidos os preceitos constitucionais quando for o caso.
Art. 14 - O servidor apresentará, obrigatoriamente, quando do provimento do cargo, declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio.
Art. 15 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, observados os demais requisitos para ingresso no serviço público, estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carteiras na Administração Pública Municipal.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16 - A investidura em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolados, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei.
Art. 17 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a partir da publicação de sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 18 - As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação.
Parágrafo Único - Além das normas gerais, o concurso público será regido por instruções especiais, que também serão fixadas em edital, de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 19 - Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de inscrever-se em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência.
§ 1º - O regulamento do concurso estabelecerá as condições para a inscrição e realização de provas nos casos previstos no caput deste artigo.
§ 2º - Os candidatos portadores de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerão a todas as vagas, sendo a eles reservado um percentual de 15% (quinze por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º - Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, desde que iguale ou ultrapasse o importe de 0,50 (cinqüenta centésimos), este deverá ser elevado até o primeiro número interiro subseqüente.
§ 4º - O edital poderá prever a reversão das vagas reservadas a portadores de deficiência, na hipótese de o número de aprovados ser inferior ao número de vagas reservadas.
§ 5º - No caso da reversão prevista no parágrafo anterior, em não havendo mais candidatos classificados, os candidatos aprovados e não classificados que alcançarem maior pontuação na classificação geral farão jus ao preenchimento das vagas reservadas, observando-se, em caso de empate, as regras gerais do edital.
Art. 20 - Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:
I - o prazo de validade do concurso;
II - grau de instrução exigível e habilitação legal, a serem comprovados pelo nomeado quando convocado por edital para apresentar documentação competente preliminarmente ao ato da posse;
III - as atribuições e tarefas essenciais do cargo;
IV - número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com a respectiva remuneração do cargo.
§ 1º - Nos casos de vagas destinadas aos portadores de deficiência, observado o disposto no art. 19, o edital do concurso público deverá conter, além dos requisitos previstos no caput, também os seguintes:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme as deficiências do candidato;
III - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição de laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível da mesma, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de doenças - CID, bem como a sua provável causa.
§ 2º - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, será feita observando-se a ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia perícia médica.
§ 3º - Não se realizará novo concurso público, para o mesmo cargo, enquanto este puder ser ocupado por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 21 - Assegura-se aos candidatos direito de recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação dos resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 22 - Será garantida a participação de entidade ou comissão representativa dos servidores no processo de fiscalização do concurso.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 23 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 24 - A nomeação para cargo de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público, de provas, ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e ao prazo de sua validade e ocorrerá, sempre em se tratando de cargo de carreira, na classe inicial, segundo o disposto na lei que instituir o sistema de carreiras na Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreiras e por seus respectivos regulamentos.
Art. 25 - Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providas mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder.
Parágrafo Único - Será reservado o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) para o provimento dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo de carreira.
Art. 26 - os cargos em comissão serão providos, respeitada a legislação federal.
Art. 27 - É vedado o exercício cumulativo de mais de um cargo em comissão, ressalvada a nomeação em caráter interino, sem prejuízo das atribuições do cargo originário, hipótese em que o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período da interinidade.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 28 - A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir, e não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos na lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação ato de nomeação, prorrogável, uma vez, por igual período, a requerimento do interessado e por conveniência administrativa, ressalvados os casos de urgência, a critério da Administração, hipótese em que o prazo será de 10 (dez) dias.
§ 2º - Em se tratando de servidor que esteja na data de publicação do ato de nomeação em gozo de licença ou ausente por qualquer outro motivo legal, os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados do término da licença ou da ausência.
§ 3º - A posse em cargo de provimento em comissão ocorrerá no prazo de (cinco) dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 4º - Somente haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º - Preliminarmente ao ato da posse, quando convocado por edital, o servidor nomeado deverá apresentar, obrigatoriamente:
I - declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio;
II - declaração de exercício ou não de outro cargo: emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso;
III - comprovação de estar em condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo, de acordo com prévia perícia médica oficial do município;
IV - comprovação do grau de instrução e da habilitação legal exigidos para o exercício do cargo.
§ 6º - A autoridade que der posse, terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas para a investidura no cargo.
§ 7º - Será tornado automaticamente sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 29 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor efetivo entrar em exercício, salvo comprovado caso fortuito em força maior contado:
I - da posse;
II - da publicação oficial do ato, no caso de reversão, reintegração e aproveitamento do servidor em disponibilidade.
§ 2º - O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de 02 (dois) dias em caso de urgência por necessidade do serviço, a critério da Administração.
§ 3º - A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
§ 4º - Será exonerado o servidor empossado em cargo de provimento efetivo que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º - Será exonerado o servidor empossado em cargo de provimento em comissão que não entrar em exercício no primeiro dia útil imediato a data da posse.
§ 6º - A autoridade do órgão ou entidade onde for lotado o servidor, compete dar-lhe exercício.
§ 7º - Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou ausente por qualquer outro motivo legal, os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo serão contados a partir do término da licença ou da ausência.
Art. 30 - Todas as alterações pertinentes ao exercício do cargo serão obrigatoriamente registradas no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os documentos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 31 - É vedado o exercício simultâneo de cargo em comissão e cargo de provimento efetivo.
Art. 32 - Os efeitos financeiros da nomeação terão vigência a partir do inciso do efetivo exercício.
SUBSEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 33 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os critérios previstos no artigo seguinte.
§ 1º - Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção, por comissão instituída, na forma do art. 35, para essa finalidade.
§ 2º - Órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração Indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho de que trata esta Subseção.
Art. 34 - A avaliação especial de desempenho será desdobrada em avaliações parciais a serem realizadas a cada 10 (dez) meses durante o período de estágio probatório, mediante a observância dos seguintes fatores:
I - produtividade - capacidade de produzir resultados na quantidade e qualidade necessárias às atribuições do respectivo cargo;
II - eficiência - exatidão, apresentação, ordem e esmero nas atividades, bem como habilidade e capacidade de desenvolvimento normal das atribuições de seu cargo;
III - iniciativa - ação independente na execução de suas atividades e apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço;
IV - assiduidade - maneira como cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas;
V - pontualidade - maneira como observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados;
VI - administração do tempo - capacidade de execução das respectivas atribuições com qualidade, ordem e esmero, na quantidade suficiente às necessidades de prazo do serviço;
VII - relacionamento - habilidade para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, demonstrando tato, respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e influenciando positivamente para a obtenção de bons resultados;
VIII - interação com a equipe - espírito de cooperação, colaboração na execução de trabalhos, atitude aberta para os trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem como prontidão para colaborar com o grupo;
IX - interesse - ação no sentido de desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, bem como sendo respectivo às críticas construtivas, orientações e ações;
X - disciplina e idoneidade - atendimento às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação;
Art. 35 - A avaliação especial de desempenho será realizada por uma comissão especial, composta por 03 (três) servidores, todos efetivos e estáveis e de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado.
§ 1º - Na impossibilidade de composição da comissão especial conforme determina o caput, poderá integrá-la servidor estável designado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.
§ 2º - Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau do servidor em estágio probatório.
§ 3º - Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório.
Art. 36 - Os conceitos de avaliação parcial de desempenho, serão atribuídos com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, assim como em regulamentos próprios.
§ 1º - O resultado da avaliação será afixado no mural da Prefeitura ou da Câmara Municipal, quando for o caso de forma resumida, com menção apenas, ao cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da avaliação parcial correspondente.
§ 2º - O servidor poderá requerer à respectiva comissão, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato, conforme disposto no parágrafo anterior, com igual prazo para a decisão.
§ 3º - Contra a decisão sobre o pedido de reconsideração caberá recurso ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, quando for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.
Art. 37 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objetivo a avaliação de seu desempenho.
Parágrafo Único - Todo procedimento de avaliação de servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.
Art. 38 - Observados os fatores estabelecidos no art. 34, a comissão adotará os seguintes conceitos de avaliação:
I - excelente;
II - bom;
III - regular;
IV - insatisfatório.
Art. 39 - Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber:
I - um conceito de desempenho insatisfatório; ou
II - dois conceitos de desempenho regular.
§ 1º - Finda a terceira avaliação parcial de desempenho, a comissão emitirá no prazo de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo, sugerindo a aquisição de estabilidade do servidor avaliado ou a sua exoneração, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios de normas estabelecidas nesta Subseção.
§ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar- se-lhe-á conhecimento, em 05 (cinco) dias úteis, a partir da emissão do parecer conclusivo, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º - A comissão encaminhará o parecer conclusivo e as avaliações parciais, bem como a defesa, quando houver, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, quando for o caso, que decidirá sobre a aquisição da estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado.
§ 4º - Se autoridade de que trata o parágrafo anterior considerar cabível a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário, ratificará o ato de nomeação.
Art. 40 - Comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público, será o servidor em estágio probatório exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 53. I.
Parágrafo Único - O ato de exoneração do servidor municipal em estágio probatório será afixado no mural da Prefeitura ou da Câmara Municipal, quando for o caso, e publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, com menção apenas ao cargo, número de matrícula e lotação do servidor.
Art. 41 - A avaliação especial de desempenho será objeto de regulamentação própria, podendo ser diferenciada de acordo com as características do cargo e do órgão da respectiva lotação.
Art. 42 - O servidor em estágio probatório será submetido ao regime disciplinar previsto nesta Lei.
§ 1º - Suspender-se-á o estágio probatório no período em que o servidor encontrar-se em licença previsto no art. 151, observado o disposto no seu § 7º e na situação prevista no art. 183.
§ 2º - As ausências legais referidas no parágrafo anterior, de até 30 (trinta) dias, não suspendem o estágio probatório.
§ 3º - Retornando o servidor ao exercício do cargo, será retomada a contagem do período restante do estágio probatório.
Art. 43 - O servidor em estágio probatório deverá permanecer vinculado ao órgão ou entidade de lotação no exercício de seu cargo, observando- se o seguinte:
I - não poderá ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou ser cedido;
II - não poderá ser mantido em qualquer situação que prejudique sua avaliação, salvo nos casos previstos nesta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
Art. 44 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados em estágio probatório.
Parágrafo Único - A aquisição da estabilidade de que trata o caput está condicionada à obrigatória avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme disposto na Subseção anterior.
Art. 45 - O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de:
I - sentença judicial transitada em julgado;
II - processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III - procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma do disposto em lei complementar, assegurada ampla defesa;
IV - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na Constituição Federal e em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único - O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 46 - Promoção é a elevação do servidor efetivo à classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para o exercício das atribuições da classe correspondente.
§ 1º - As regras concernentes ao procedimento de promoção do servidor serão estabelecidas pela lei que instituir o sistema de carreiras;
§ 2º - A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que continua a ser contado no novo posicionamento na carreira.
§ 3º - O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior para efeito de nova promoção.
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 47 - Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em perícia realizada por Junta Médica Oficial do Município.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins ao do anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, observados os arts. 54 e 57, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.
§ 4º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 48 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por Junta Médica Oficial do Município, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual remuneração.
§ 2º - O tempo em que o servidor revertido estiver em efetivo exercício, contribuindo para o Instituto de Previdência e Assistência do Município, será considerado para concessão de sua aposentadoria.
Art. 49 - Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 29, § 1º, II sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada por meio de perícia realizada por Junta Médica Oficial do Município.
Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo disciplinar na forma desta Lei.
Art. 50 - Não haverá reversão quando o aposentado já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 51 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§ 1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional, até a ocorrência de vaga.
§ 2º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 54.
§ 3º - A decisão administrativa que determinar a reintegração dependerá de processo administrativo no qual a Procuradoria Geral do Município tenha emitido parecer opinando pela nulidade da demissão.
§ 4º - O servidor reintegrado será submetido à perícia médica oficial e aposentado se julgado incapaz.
Art. 52 - Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 2º, § 1º, II sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada por meio de perícia realizada por Junta Médica Oficial do Município.
Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo também configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei.
SEÇÃO VIII
DA RECONDUÇÃO
Art. 53 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - desistência de exercer outro cargo ou função, até findar o prazo do estágio probatório do novo cargo assumido;
III - reintegração do anterior ocupante.
§ 1º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimento compatíveis, ou posto em disponibilidade, observado o disposto no art. 54 e seguintes.
§ 2º - O servidor reconduzido também será posto em disponibilidade na hipótese de o cargo de origem houver sido extinto.
SEÇÃO IX
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 54 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual, distrital e municipal será contado para efeito do cálculo da remuneração do servidor em disponibilidade.
§ 2º - O cálculo da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos), se mulher.
§ 3º - A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será reduzida em 05 (cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério.
§ 4º - A remuneração do servidor em disponibilidade será composta pelo somatório do vencimento base proporcional e anuênios, e não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente no país.
Art. 55 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 56 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade dependerá dos seguintes requisitos:
I - prévia comprovação de sua capacidade física e mental mediante perícia por Junta Médica Oficial do Município;
II - possuir a qualificação exigida para o provimento do cargo;
III - não houver completado 70 (setenta) anos de idade;
IV - não ser ocupante de cargo inacumulável comprovado mediante certidão expedida pelo órgão competente.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo previsto no art. 29, § 1º, II.
§ 2º - Verificada a redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 47.
§ 3º - Constatada a capacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.
§ 4º - No aproveitamento, a preferência recairá no servidor com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, no que contar com maior tempo de serviço público municipal.
Art. 57 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no art. 29, § 1º, II e sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em perícia com Junta Médica Oficial do Município.
Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo também configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 58 - Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outra unidade do mesmo órgão ou em outro órgão da Administração Municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º - Dar-se-á a remoção:
I - de ofício, para atender às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração Municipal;
II - a pedido, a critério da Administração;
§ 2º - A remoção por permuta será precedida de requerimento de ambos os interessados com a anuência da Administração.
§ 3º - A remoção de que trata este artigo será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável, uma vez, por igual período, quando se tratar de remoção para outro órgão municipal.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 59 - Redistribuição é o deslocamento do servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da Administração Municipal, no âmbito do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
§ 2º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nos arts. 54 a 57.
§ 3º - A redistribuição possui os seguintes pressupostos:
I - interesse da Administração Pública Municipal;
II - equivalência de remuneração;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
SEÇÃO III
DA CESSÃO
Art. 60 - O servidor estável poderá ser cedido, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, para ter exercício em outro órgão municipal, no âmbito do quadro de pessoal diverso ou par órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outro Município, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão;
II - em casos previstos em leis específicas;
III - em razão de cumprimento de convênio ou acordo.
§ 1º - A cessão será formalizada em termo específico firmado pelo Prefeito, Presidente da Câmara, ou diretor de autarquia ou fundação e pela autoridade competente do órgão ou entidade requisitante.
§ 2º - O ônus da remuneração e os encargos serão do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo expressos.
Art. 61 - Fica vedada a cessão do servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 62 - Caso o servidor não retorne ao órgão de origem ao término do prazo previsto no art. 60, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada por meio de perícia realizada por Junta Médica Oficial do Município.
Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo também configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 63 - A substituição dar-se-á em caráter temporário nos casos de impedimento legal ou ausência do titular do cargo em comissão.
§ 1º - A substituição será automática na forma prevista no regulamento de cada órgão ou entidade, ou dependerá de prévia designação de autoridade competente.
§ 2º - A substituição será remunerada quando o período for igual ou superior a 30 (trinta) dias, inclusive na ocorrência de férias regulamentares do substituído.
§ 3º - Em caso de substituição remunerada, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo que vinha exercendo ou a do cargo para o qual foi designado em substituição.
§ 4º - Em nenhuma hipótese, a substituição ensejerá ao servidor substituto direito à incorporação, em seus vencimentos ou proventos, das vantagens relativas ao cargo para o qual for designado.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 64 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários e, quanto à remuneração, observar- se-á o limite previsto no art. 88, § 2º.
Art. 65 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos constitucionalmente acumuláveis, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de Previdência previsto no art. 40 da constituição Federal.
§ 1º - E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público, nos termos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - Aplica-se o limite fixado no art. 88, § 2º, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos e empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social.
§ 3º - Aplica-se também o limite fixado no art. 88, § 2º ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com a remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 66 - O servidor que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira ou isolados, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pela soma da remuneração destes.
Art. 67 - Verificada em processo disciplinar especial que a acumulação ilícita se deu de boa-fé, o servidor optará por um dos cargos ou funções, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada, desde que esteja em exercício em ambos os cargos.
Parágrafo Único - Provada a má-fé:
I - perderá ambos os cargos, se a acumulação ilícita se verificar no âmbito do Município de São Luís;
II - será demitido do cargo efetivo, destituído do cargo em comissão ou terá cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade no âmbito municipal, comunicando-se o fato à outra entidade governamental na qual o servidor detenha outro cargo, emprego ou função pública;
III - restituirá o que houver percebido indevidamente.
Art. 68 - As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumule, indevidamente, cargos, empregos ou funções, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 69 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração; II - demissão; III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - investidura em outro cargo, emprego ou funções públicas inacumuláveis;
VII - falecimento;
VIII - destituição.
Art. 70 - A vacância ocorrerá na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo, já estiver sido criado;
IV - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir, destituir, readaptar ou conceder promoção;
V - da investidura em outro cargo, emprego ou funções públicas inacumuláveis.
Art. 71 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício:
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, conforme o disposto no art. 40;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no art. 29, § 1º, I;
III - quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art. 45, III;
IV - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal;
V - quando o servidor não estável estiver ocupando cargo no qual outro servidor deva ser reintegrado.
Art. 72 - A exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão dar-se-á:
I - a critério da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 73 - Somente se concederá exoneração a servidor que esteja quite, em sua situação funcional, com a Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 74 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado na Administração Pública do Município de São Luís
Parágrafo Único - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 366 (trezentos e sessenta e seis) dias em caso de ser o ano bissexto.
Art. 75 - São consideradas como de efetivo exercício as anuências em virtude de:
I - férias;
II - faltas abonadas a critério do chefe do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no máximo de 03 (três) por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano;
III - faltas por motivo de caso fortuito ou força maior, canceladas mediante requerimento dirigido ao chefe do órgão da entidade de lotação, encaminhado pelo chefe imediato.
IV - cessão do servidor para órgãos ou entidades fora âmbito municipal, exceto para efeito de promoção por merecimento ou avaliação de desempenho;
V - período de suspensão, quando o servidor for inocentado em processo de revisão;
VI - concessões, previstas no art. 184;
VII - licença:
a) para tratamento de saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses;
b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
c) em razão da gestação, adoção ou paternidade;
d) prêmio a assiduidade;
e) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento ou avaliação de desempenho;
f) para capacitação profissional do servidor;
g) por motivo de doença em pessoa da família, observado o disposto no art. 178, § 1º;
h) para concorrer a cargo eletivo, observado o disposto no art. 179, § 3º;
i) para o serviço militar obrigatório.
VIII - prisão do servidor quando absolvido por decisão transitada em julgado ou quando dela não resultar processo;
IX - afastamento preventivo do servidor;
X - exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para promoção por merecimento ou avaliação de desempenho.
Art. 76 - Contar-se-á:
I - apenas para efeito de disponibilidade;
a) o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou prestado em outro município;
b) o tempo de serviço correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, eletivo, distrital ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
c) o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade.
II - apenas para efeito de aposentadoria;
a) o tempo de contribuição correspondente às situações previstas nas alíneas do inciso anterior;
b) o tempo de contribuição em atividade privada vinculada à Previdência Social devidamente incorporado em seu assentamento funcional.
Art. 77 - É vedada para qualquer fim a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 78 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

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