TÍTULO
III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 79 - A jornada normal de trabalho
dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40
(quarenta) horas e observados os limites mínimos e máximos de 06 (seis) horas e
08 (oito) horas diárias, respectivamente.
§ 1º - O
disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - a
jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora da
profissão que o servidor exerce;
II - à
jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando
necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos,
respeitado o limite semanal;
III - ao
servidor em exercício de cargo de comissão, submetido a regime de integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração;
IV - aos
profissionais do magistério.
§ 2º -
Poderá ser de até 06 (seis) horas diárias consecutivas a jornada de trabalho
realizada por turnos ininterruptos de revezamento.
§ 3º - O
tempo gasto com o deslocamento do servidor até o local de trabalho e para o
retorno à sua residência, por qualquer meio de transporte, não será computado
na jornada de trabalho.
§ 4º - O
tempo despendido pelo servidor, na situação prevista no parágrafo anterior,
será computado em sua jornada de trabalho quando, tratando-se de local de
difícil acesso e não servido por transporte público, a Administração Pública
forneça condição ao servidor.
Art. 80 - A mera insuficiência do
transporte público, entendida como a prestação irregular do serviço, não enseja
o pagamento das horas em trânsito a que se refere o § 4º do artigo anterior.
Art. 81 - A jornada de trabalho a que se
submete o servidor poderá ser excedida, não ultrapassando o limite de 02 (duas)
horas diárias, quando assim requisitado motivadamente pelo chefe imediato.
§ 1º -
Deverá ser observado o limite máximo de10 (dez) horas de trabalho diárias ao
servidor que esteja em período extraordinário.
§ 2º -
Excepcionalmente e desde que ocorra necessidade imperiosa, poderá o período
extraordinário exceder o limite máximo previsto no parágrafo anterior, quando o
servidor for convocado para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à
Administração Pública Municipal.
§ 3º - No
caso previsto no parágrafo anterior, o servidor não poderá trabalhar por
período superior a 12 (doze) horas diárias e, recusando-se a cumpri-las sem
justificativa, será responsabilizado e punido na forma estabelecida nesta Lei.
§ 4º - O
período extraordinário será remunerado na forma estabelecida no art. 137.
Art. 82 - Poderá ser adotado o sistema de
compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a
necessidade do serviço.
§ 1º -
Para os fins no disposto no caput deste artigo, observar-se-á que:
I - não
poderá ser ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias e 40 (quarenta)
horas semanais;
II -
poderá ser efetuada em qualquer dia, no período máximo de 01 (um) ano, sob pena
de decadência do direito.
§ 2º -
Havendo compensação de horários com a utilização das horas trabalhadas em
excesso em um dia pela correspondente em diminuição em outro, será observado o
disposto no parágrafo único, inciso do art. 137.
§ 3º - As
horas de trabalho em excesso, prestadas aos domingos e feriados, são contadas
em dobro, para os fins da compensação de horários efetuada na forma do
parágrafo anterior.
Art. 83 - O servidor terá direito a
repouso remunerado, aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil
e religioso.
§ 1º - Os
órgãos que prestam serviços que exijam trabalho aos sábados e domingos deverão
estabelecer escala de revezamento entre os servidores e, quanto ao repouso
remunerado, obedecer à legislação específica.
§ 2º - A
remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para
cada semana trabalhada.
§ 3º -
Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que,
durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado,
ainda, o disposto no art. 93, I.
§ 4º - As
horas de trabalho prestadas aos sábados, domingos e feriados que não forem
compensadas devem ser pagas em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao
repouso semanal.
Art. 84 - Aos servidores públicos
municipais ficam assegurados os seguintes intervalos durante a jornada de
trabalho:
I - de no
mínimo 01 (uma) hora e, no máximo de 02 (duas) horas, quando for submetido a
trabalho contínuo, cuja duração exceda a 06 (seis) horas diárias;
II - de
15 (quinze) minutos, quando for submetido a trabalho contínuo que ultrapasse 04
(quatro) horas e não exceda a 06 (seis) horas diárias,
§ 1º - Os
servidores que exerçam cargos cujas atribuições exijam trabalho contínuo em
digitação, datilografia, escrituração ou cálculo, terão direito a 10 (dez)
minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo nesta
situação, que não serão descontados da duração normal de trabalho.
§ 2º -
Serão descontados da duração normal do trabalho os intervalos previstos nos
incisos I e II deste artigo.
Art. 85 - O horário do expediente nos
órgãos e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em
regulamento expedido pela autoridade competente.
§ 1º -
Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua
freqüência, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º - A
falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla
implicará na adoção obrigatória das providências necessárias à aplicação de
pena disciplinar.
CAPÍTULO
II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 86 - Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público com valor fixado em lei.
Parágrafo
Único - O vencimento do cargo público e as vantagens permanentes são
irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
Art. 87 - Os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 88 - A remuneração, composta pelo
vencimento do cargo e pelas vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias,
somente poderá ser fixada e alterada por lei.
§ 1º -
Nenhum servidor receberá a título de remuneração importância inferior ao
salário mínimo.
§ 2º -
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal.
§ 3º - A
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais será
feita sempre na mesma data, no mês de maio, e sem distinção de índices.
Art. 89 - O servidor não poderá ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 90 - É vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remunerativas para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público municipal.
Art. 91 - Os Poderes Executivo e
Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos públicos.
Art. 92 - A fixação dos padrões de vencimento
e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II - os
requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 93 - O servidor perderá:
I - a
remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos nesta
Lei;
II -
metade da remuneração, na hipótese de conversão da suspensão em multa, de
acordo com o disposto no art. 225, § 2º;
III - a
parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos, exceto nos casos de
compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela
autoridade competente;
IV - um
terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante,
preventiva ou temporária, enquanto perdurar a prisão, com direito a
restituição, se absolvido por sentença definitiva ou quando da prisão não
resultar processo;
V - a
remuneração durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença
definitiva, à pena que não determine a perda do cargo.
Art. 94 - O servidor, detentor de cargo
eletivo, nomeado para cargo em comissão no serviço público municipal, deverá
optar:
I - pela
remuneração de seu cargo eletivo; ou
II - pela
remuneração do cargo em comissão.
Parágrafo
Único - O servidor que optar pela remuneração do cargo efetivo fará jus a 30%
(trinta por cento) da remuneração do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Art. 95 - Salvo por imposição legal ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou sobre os
proventos do servidor.
Parágrafo
Único - Mediante autorização prévia e formal do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de
convênio, a critério da Administração, na forma definida em regulamento, até o
limite de 30% da remuneração ou dos proventos.
Art. 96 - As reposições e indenizações ao
Erário poderá ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por
cento) da remuneração ou dos proventos, em valores atualizados, informado o
servidor sobre o procedimento, que deverá autorizá-lo por escrito.
Parágrafo
Único - Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no
processamento da folha, a reposição ao Erário será feita em uma única parcela,
no mês subseqüente.
Art. 97 - O servidor em débito com o
Erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o
débito.
Parágrafo
Único - A não quitação do débito no prazo previsto no caput deste artigo
implicará sua inscrição em Dívida Ativa, para cobrança judicial.
Art. 98 - O recebimento de quantias
indevidas ensejerá processo administrativo disciplinar para a apuração de
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis
Art. 99 - A remuneração e os proventos do
servidor público não serão objeto arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO
III
DAS VANTAGENS
Art. 100 - Além do vencimento do cargo,
poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I -
adicionais e gratificações;
II -
salário-família;
III -
gratificação natalina;
IV -
adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo
Único - Além das vantagens previstas neste artigo, conceder-se-á adicional de
férias ao servidor, nos termos do art. 193.
Art. 101 - As vantagens pecuniárias
percebidas pelo servidor público incidirão unicamente sobre o vencimento do
cargo efetivo, não sendo computadas nem acumuladas para fins de concessão de
vantagens posteriores.
Art. 102 - É vedada a percepção simultânea
de mais de uma vantagem com idêntico título ou fundamento.
Art. 103 - As vantagens de que trata a
Seção subseqüente serão regulamentadas por decreto, quando for o caso, no prazo
estabelecido no art. 313 desta Lei.
SEÇÃO
I
DOS ADICIONAIS E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 104 - Além do vencimento, serão
deferidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações:
I -
adicional por tempo de serviço;
II -
adicional noturno;
III -
adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
IV -
adicional de urgência e emergência;
V -
adicional pelo desempenho em grupo de trabalho técnico ou científico;
VI -
adicional-saúde;
VII -
adicional de função tributária;
VIII -
adicional de informática;
IX -
gratificação de desempenho;
X -
gratificação de produtividade;
XI -
gratificação de compensação orgânica;
XII -
gratificação de representação;
XIII -
gratificação de risco de vida.
Parágrafo
Único - As vantagens previstas neste artigo incidem, tão somente, sobre o
vencimento de cada cargo efetivo correspondente.
SUBSEÇÃO
I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 105 - O Adicional por Tempo de
Serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no
serviço público municipal, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo de
todos os servidores.
§ 1º - A
concessão do adicional de que trata este artigo é automática e independente de
requerimento do servidor.
§ 2º - O
servidor fará jus ao adicional a partir do mês subseqüente em que completar o
anuênio.
§ 3º - O
Adicional por Tempo de Serviço incorpora-se aos vencimentos do servidor a cada
anuênio, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 4º - O
servidor que acumular licitamente dois cargos perceberá o adicional de que trata
este artigo em relação a cada cargo.
Art. 106 - Serão consideradas como tempo
de serviço, para concessão do adicional previsto no artigo anterior, as ausências
computadas como de efetivo exercício, conforme estabelecido no art. 75 desta
Lei.
SUBSEÇÃO
II
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 107 - O serviço noturno prestado em
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas
do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como 52`30" (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos).
§ 1º - Em
se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual
relativo à hora extraordinária.
§ 2º -
Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um horário entre os
períodos diários e noturnos o adicional será pago proporcionalmente às horas de
trabalho noturno.
§ 3º - O
adicional de que trata esta Subseção é uma vantagem transitória cessando o
direito à sua percepção com a eliminação da circunstância que deu causa à sua
concessão.
SUBSEÇÃO
III
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS,
INSALUBRES OU PERIGOSAS.
Art. 108 - Os servidores que trabalhem com
habitualidade, em atividades penosas, insalubres ou perigosas fazem jus a um
adicional calculado sobre o vencimento do cargo, em percentuais de 10 (dez), 20
(vinte) e 40 (quarenta) por cento, observando-se os graus de penosidade,
insalubridade ou periculosidade a que estiver exposto o servidor.
§ 1º -
Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis de Trabalho a
legislação federal correlata para definir as atividades penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2º - O
servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta Subseção
deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo destas
vantagens.
§ 3º - O
adicional de que trata esta Subseção e uma vantagem transitória, cessando o direito
a sua percepção com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à
sua concessão.
Art. 109 - Haverá permanente controle da
atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres
ou perigosos, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Parágrafo
Único - A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo
suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 110 - Os locais de trabalho e os
servidores que operam com Raios - X ou substâncias radioativas serão mantidos
sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 111 - Todo servidor exposto a
condições de penosidade, insalubridade ou periculosidade deve ser submetido a
exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na
legislação federal.
SUBSEÇÃO
IV
DO ADICIONAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art. 112 - O adicional de que trata esta
Subseção será atribuído aos servidores cuja atuação se relacione diretamente
com a prestação de serviços técnicos de saúde em caráter de urgência e
emergência, em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde da Administração
Direta e Indireta do Município, em percentuais de 30 (trinta) a 100 (cem) por
cento, calculados sobre o vencimento, observando-se o grau de complexidade das
funções desempenhadas.
SUBSEÇÃO
V
DO ADICIONAL PELO DESEMPENHO EM GRUPO DE TRABALHO
TÉCNICO OU CIENTÍFICO
Art. 113 - O adicional previsto nesta
Subseção será concedido por ato do chefe do Poder Executivo ao servidor
ocupante de cargo efetivo, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o
vencimento, quando designado a integrar grupo de trabalho técnico ou
científico, com direção de, no máximo, 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez,
por igual período, a critério da Administração, proibida essa concessão aos
servidores efetivos em exercício de cargo em comissão.
Parágrafo
Único - O adicional de que trata o caput deste artigo tem natureza transitória,
cessando sua percepção ao término dos trabalhos.
SUBSEÇÃO
VI
DO ADICIONAL-SAÚDE
Art. 114 - O adicional-saúde é uma
vantagem de natureza transitória, concedida por ato do chefe do Poder
Executivo, no exclusivo interesse da Administração, ao servidor efetivo
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e aos Hospitais Públicos Municipais
da Administração Direta e Indireta, que preste serviço de natureza técnica em
saúde.
§ 1º - O
adicional de que trata esta Subseção não se estenderá ao servidor aposentado ou
em disponibilidade, não podendo ser incorporado, sob qualquer hipótese no
fundamento, ao vencimento ou à remuneração, nem computada para cálculo de
quaisquer outras vantagens, vedada a sua equiparação ou vinculação para efeito
de revisão de proventos.
§ 2º - O
percentual do adicional de que trata esta Subseção será de 30 (trinta) a 100
(cem) por cento sobre o vencimento, observando-se o grau de complexidade das
funções desempenhadas.
SUBSEÇÃO
VII
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 115 - O Adicional de Função
Tributária é uma vantagem de natureza transitória, e será concedida ao Auditor
Fiscal de Tributos quando efetivo exercício do cargo junto à Secretaria
Municipal da Fazenda, em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva,
etem por pressuposto o aprimoramento do serviço de lançamento e da sistemática
da fiscalização tributária.
§ 1º - O
adicional de que trata esta subseção não se estenderá ao servidor aposentado ou
em disponibilidade, não podendo ser incorporado, sob qualquer hipótese ou
fundamento, ao vencimento ou à remuneração, nem computada para cálculo de
quaisquer outras vantagens, vedada a sua equiparação ou vinculação para efeito
de revisão de proventos.
§ 2º - Os
critérios para aferição e cálculo do Adicional de Função Tributária serão
regulamentados por Decreto específico.
SUBSEÇÃO
VII
DO ADICIONAL DE INFORMÁTICA
Art. 116 - O adicional de informática é
uma vantagem de natureza transitória, concedida por ato do chefe do Poder
Executivo, no exclusivo interesse da Administração, ao servidor efetivo, que
preste serviço de natureza técnica em ciência da computação e de programação de
sistema de informática.
§ 1º - O
adicional de que trata esta Subseção não se estenderá ao servidor aposentado ou
em disponibilidade, não podendo ser incorporado, sob qualquer hipótese ou
fundamento, ao vencimento ou à remuneração, nem computada para cálculo de
quaisquer outras vantagens, vedada a sua equiparação ou vinculação para efeito
de revisão de proventos.
§ 2º - O
percentual do adicional de que trata esta Subseção será de 30 (trinta) a 100
(cem) por cento sobre o vencimento, observando-se o grau de complexidade das
funções desempenhadas.
SUBSEÇÃO
IX
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 117 - A Gratificação de Desempenho
será concedida por ato do chefe do Poder Executivo, no exclusivo interesse da
Administração e como vantagem transitória, ao servidor ocupante de cargo
efetivo que, além de suas atividades funcionais, passe a desempenhar outras
atribuições de caráter especial.
§ 1º - A
gratificação a que se refere o caput será concedida nos percentuais de 30
(trinta) a 100 (cem) por cento, calculados sobre o vencimento do cargo,
observando-se o grau de complexidade das atribuições desempenhadas.
§ 2º - A
gratificação prevista neste artigo não se estenderá ao servidor aposentado ou
em disponibilidade, não podendo ser incorporada, sob qualquer hipótese ou
fundamento aos vencimentos do servidor beneficiado, nem computada para cálculo
de quaisquer outras vantagens pecuniárias concedidas ao servidor, vedada a sua
equiparação ou vinculação para efeito de revisão de proventos.
SUBSEÇÃO
X
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 118 - A Gratificação de Produtividade
é concedida aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos, Auditor
Interno e Procurador, no efetivo exercício de suas funções, na Secretaria
Municipal da Fazenda, Controladoria-Geral e Procuradoria-Geral do Município, respectivamente.
Parágrafo
Único - Os critérios de aferição e cálculo da gratificação de produtividade
relativa a cada carreira serão regulamentados por Decreto específico.
SUBSEÇÃO
XI
DA GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
Art. 119 - A Gratificação de Compensação
Orgânica será concedida aos integrantes da Guarda Municipal, quando em
exercício das atividades inerentes à corporação, no percentual de 80% (oitenta
por cento), calculado sobre o vencimento do cargo.
SUBSEÇÃO
XII
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 120 - A Gratificação de Representação
é devida unicamente a Procuradoria do Município em efetivo exercício das
atribuições do cargo, no âmbito da Procuradoria Geral do Município ou atuando
em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em percentual
fixado na legislação específica em vigor.
SUBSEÇÃO
XIII
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
Art. 121 - A Gratificação de Risco de Vida
será concedida ao servidor que executar trabalho de natureza especial com risco
de vida, no efetivo exercício da função de vigilância, no percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo dos seguintes servidores: Citado por 1
I -
ocupantes de cargo efetivo de Guarda Municipal;
II -
ocupantes de cargo efetivo de vigia;
III -
ocupantes de cargo efetivo de agente de trânsito.
SEÇÃO
II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 122 - O valor da quota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade, será o valor pago pelo Regime
Geral de Previdência Social, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo
Único - O pagamento do salário-família fica condicionado a observância dos
requisitos previstos para a sua concessão pelo Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 123 - Todas as importâncias que
integram o salário-de - contribuição serão consideradas como parte integrante
da remuneração do mês percebida pelo servidor, exceto a gratificação natalina e
o adicional de férias, para efeito de definição do direito a cota de
salário-família.
Art. 124 - Quando o pai e a mãe forem
servidores do Município e viverem em comum, o salário-família será pago a um
deles, quando separados judicialmente, será pago a um e outro, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Parágrafo
Único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na falta destes,
os representantes legais dos incapazes.
Art. 125 - O salário-família não está
sujeito a qualquer desconto, nem servirá de base para qualquer contribuição,
inclusive para a previdência social.
Art. 126 - A concessão do salário-família
terá por base as declarações do servidor, devidamente comprovadas, que serão
renovadas semestralmente.
Art. 127 - O servidor ativo e o inativo
são obrigados a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias,
qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual
decorra supressão ou dedução do salário- família.
Art. 128 - O servidor beneficiário do
salário-família deverá comprovar, anualmente, a matrícula do dependente em
estabelecimento de ensino devidamente registrado no órgão competente.
Art. 129 - Comprovada a dependência, a
concessão do salário-família retroagirá à data da declaração do servidor que
serviu por base para a concessão do benefício.
Art. 130 - O salário-família será devido
por cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que
lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em relação a cada
dependente, no mês seguinte ao ato ou fato que determinar a sua extinção.
Art. 131 - Por cargo exercido em acúmulo
no Município não será devido salário-família.
SEÇÃO
III
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 132 - A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um dose avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º - A
fixação igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será
considerada como mês integral, para efeito deste artigo.
§ 2º - O
adicional de férias não integra a remuneração para efeito de cálculo da
gratificação natalina.
Art. 133 - A gratificação natalina poderá
ser paga em duas parcelas, a primeira em data a critério da Administração, e a
segunda, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º - Em
caso de parcelamento conforme o disposto no caput deste artigo, o pagamento da
primeira parcela far-se-á tomando-se por base a remuneração devida no mês em
que o pagamento ocorrer.
§ 2º - A
segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de
dezembro, abatido o valor pago na primeira parcela.
Art. 134 - O servidor exonerado, demitido
ou destituído do cargo em comissão perceberá a sua gratificação natalina
proporcionalmente ao número de meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração, demissão ou destituição.
Art. 135 - A gratificação natalina não
será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 136 - A gratificação natalina será
estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e na pensão que
perceberem na data do pagamento respectivo, calculada na forma do art. 132.
§ 1º - O
servidor aposentado, que tiver sua aposentadoria cassada, perceberá sua
gratificação natalina proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano,
calculada sobre a remuneração do mês da cassação.
§ 2º -
Caso invalidado o ato de aposentadoria por vício de ilegalidade e retornando o
servidor à atividade, sua gratificação natalina será calculada na forma do art.
132.
SEÇÃO
IV
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Art. 137 - O serviço extraordinário será
remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora
normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e
feriados, exceto nos cargos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo
ou nos casos em que haja legislação específica.
§ 1º - O
cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.
§ 2º - O
serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 107 será acrescido
do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 138 - Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias respeitado o
limite máximo de 02 (duas) horas diárias e observado o disposto no art. 81.
Parágrafo
Único - Havendo a compensação de horários prevista no art. 82, § 2º, não será
concedido o adicional de que trata esta Subseção.
Art. 139 - O exercício de cargo em
comissão exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 140 - É vedado conceder adicional por
serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
CAPÍTULO
IV
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 141 - Constituem indenizações ao
servidor:
I -
diárias;
II - ajuda
de custo;
III -
indenizações de transporte.
Parágrafo
Único - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão serão regulamentadas por Decreto.
Art. 142 - As indenizações não sofrerão
descontos de qualquer natureza e nem poderão ser computadas para a percepção de
quaisquer vantagens.
SEÇÃO
I
DAS DIÁRIAS
Art. 143 - O servidor que for designado
para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual
ou transitório, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, fará jus a
diárias destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e
locomoção urbana, conforme disposto em regulamento.
§ 1º -
Não se incluem nas diárias as despesas com passagens.
§ 2º - A
diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento encerrar-se às 17:00 horas ou iniciar-se depois deste horário.
§ 3º -
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 4º -
Não se concederá diárias ao servidor cedido a qualquer órgão ou entidade não
pertencente ao Município.
§ 5º -
Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar para municípios
localizados na Ilha de são Luis.
§ 6º - A
concessão de diárias impedirá a concessão de ajuda de custo e vice-versa.
Art. 144 - O servidor que receber diárias
e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las
integralmente, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo
Único - Na hipótese de o servidor retornar á sede em prazo menor do que o
previsto para a sua ausência, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no caput.
Art. 145 - O total das diárias atribuídas
ao servidor não poderá exceder 90 (noventa) dias por ano, salvo em casos
excepcionais e especiais, com prévia e expressa autorização do Prefeito ou
Presidente da Câmara.
Parágrafo
Único - O servidor não pode, em hipótese alguma, receber diárias oriundas de
mais de uma fonte simultaneamente.
SEÇÃO
II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 146 - A ajuda de custo, devida ao
servidor por deslocamento superior a 30 (trinta) dias, paga uma vez, em uma
única parcela, destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança
de domicílio.
§ 1º -
Além da ajuda de custo prevista no caput, correm por conta da Administração as
despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens,
bagagens e bens pessoais.
§ 2º - À
família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado
do óbito.
§ 3º - A
ajuda de custo corresponderá a uma remuneração mensal do servidor.
Art. 147 - Não será concedida ajuda de
custo ao servidor que se afastar do cargo em virtude de mandato eletivo.
Art. 148 - O servidor ficará obrigado a
restituir a ajuda de custo que tiver recebido.
I -
quando injustificadamente não se apresentar na nova sede no prazo de 30
(trinta) dias;
II - no
caso de, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida,
regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço, antes de
decorrido 90 (noventa) dias de exercício na nova sede, salvo se o regresso for
determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior,
devidamente comprovado.
Art. 149 - Também fará jus à ajuda de
custo o servidor designado para realizar missão ou estudo em outra localidade
do território nacional ou no exterior por período superior a 30 (trinta) dias.
SEÇÃO
III
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 150 - O Auxílio-Transporte destina-se
ao custeio de despesas dos servidores com tarifas de transportes coletivos
públicos no deslocamento residência-trabalho-residência, sendo custeado em
parte pelo Município e em parte pelo servidor, com parcela descontada de seu
vencimento, em percentual calculado conforme estabelecido em lei específica.
§ 1º -
Para fazer jus ao auxílio-transporte, o servidor deverá apresentar ao órgão de
pessoal do Poder ou entidade a qual pertença, requerimento próprio e
comprovante de residência.
§ 2º - O
órgão de pessoal poderá solicitar ao servidor, a qualquer tempo e se julgar
necessário, a comprovação da residência permanente do servidor.
§ 3º -
Para fins de cálculo do valor deste auxílio serão observados os decretos
municipais fixados para as tarifas de transporte coletivo urbano, quando for o
caso.
CAPÍTULO
V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 - Conceder-se-á licença ao
servidor efetivo:
I - sem
prejuízo de remuneração:
a) para
tratamento de saúde;
b) por
motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
c) em
razão da ------------, adoção e paternidade;
d) como
prêmio à assiduidade;
e) para
desempenho de mandato classista;
f) para
capacitação profissional do servidor.
II - com
ou sem prejuízo da remuneração:
a) por
motivo de doença em pessoa da família;
b) para
concorrer a cargo eletivo;
c) para o
serviço militar obrigatório.
III - com
prejuízo da remuneração:
a) para
acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) para
tratar de interesse particular.
§ 1º - As
licenças previstas nas alíneas a e b do inciso I, bem como a licença em razão
da gestação prevista na alínea c do mesmo inciso, serão precedidas de perícia,
pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 2º - O
laudo da Junta Médica Oficial do Município não se referirá ao nome ou natureza
da enfermidade, mencionando apenas o respectivo Código Internacional de Doenças
- CID, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou
doença profissional.
§ 3º - Ao
beneficiário das licenças previstas nas alíneas a, b e c do inciso I e na
alínea a do inciso II fica vedado o exercício de qualquer ocupação laboral
remunerada ou não, bem como o exercício de atividade considerada incompatível
com a natureza da licença, sob pena de sua suspensão e imediata devolução do
que foi percebido, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
§ 4º -
Excepcionalmente, em caso de o servidor encontrar-se impossibilitado de
comparecer perante a Junta Médica Oficial do Município para realização prévia
de perícia, na forma prevista no § 1º, deverá faze-lo em momento9 subseqüente.
§ 5º -
Sempre que necessário, a perícia médica, efetuada nos casos previstos nas
alíneas a e b do inciso I, realizar-se-á na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 6º - O
servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior
a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos nas alíneas e e f do
inciso I, na alínea c, do inciso II e nas alíneas a e b, do inciso III deste
artigo.
§ 7º - Ao
servidor que se encontrar em estágio probatório, somente poderão ser concedidas
as licenças previstas nas alíneas a, b, c e e, do inciso I e nas alíneas a, b e
c, do inciso II, deste artigo.
§ 8º - Ao
ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças
previstas nas alíneas a, b e c do inciso I deste artigo.
§ 9º - Em
caso de impossibilidade do servidor pleitear a licença, esta poderá ser
requerida pelo seu legítimo representante.
§ 10 - Os
atos de concessão das licenças previstas neste capítulo deverão
obrigatoriamente ser publicados no Diário Oficial do Município.
§ 11 - O
servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, configurando
falta os dias em que ele não trabalhar, exceto nos casos das licenças previstas
nas alíneas a e b do inciso I, bem como no caso da licença em razão da gestação
prevista na alínea c do mesmo inciso.
§ 12 - O
servidor ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo ficará
exonerado daquele e licenciado deste sempre que a licença ultrapassar 30
(trinta) dias, salvo na hipótese da alínea c do inciso I, deste artigo.
Art. 152 - São competentes para conceder
licença:
I - O
Secretário Municipal de Administração, aos servidores do Poder Executivo da
Administração Direta e aos servidores da Administração Autárquica e
Fundacional, salvo, se lei específica dispuser de modo em contrário;
II - A
Diretoria de Administração Geral do Poder Legislativo, aos que lhe são
diretamente subordinados.
Art. 153 - O pedido de prorrogação de
qualquer licença, exceto as previstas nos arts. 157 e 174, deverá ser
apresentado em até 10 (dez) dias antes de findo o prazo estabelecido.
Parágrafo
Único - Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido
entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho denegatório da
prorrogação requerida.
Art. 154 - Terminada a licença, o servidor
reassumirá o exercício do caso no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de
ser considerado como faltoso nestes e nos demais dias em que não comparecer
salvo, justificação prevista nesta Lei.
Art. 155 - A licença concedida dentro de
30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
Art. 156 - Caso fique comprovado que o
servidor gozou indevidamente licença, o mesmo estará sujeito à penalidade de
suspensão pelo período de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no art. 225,
§ 1º.
SEÇÃO
II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 157 - Será concedida ao servidor
licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia
realizada por Junta Médica Oficial do Município, sem prejuízo da remuneração a
que fizer jus à época da licença.
§ 1º -
Quando a licença for de até 15 (quinze) dias, poderá ser deferida com base em
atestado médico, homologado pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 2º - A
partir do 16º (décimo sexto) dia, o servidor deverá requerer o auxílio-doença
ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
§ 3º - Ao
beneficiário das licenças previstas nas alíneas "a. ." b e c "do
inciso I e nas alíneas" a " do inciso II fica vedado o exercício de qualquer
ocupação laboral remunerada ou não, bem como o exercício de atividade
considerado incompatível com a natureza da licença, sob pena de sua suspensão e
imediata devolução do que foi percebido, sem prejuízo de outras providências
cabíveis.
Art. 158 - Findo o prazo da licença, caso
necessário, o servidor será submetido à nova perícia médica oficial, que poderá
concluir pelo retorno ao serviço, com ou sem limitação de tarefas, pela
readaptação, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 1º - No
curso da licença poderá o servidor requerer perícia médica, caso se julgue em
condições de se reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
§ 2º - O
lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 159 - O servidor será licenciado
compulsoriamente, a critério da Junta Médica Oficial, quando acometido de
qualquer doença que impeça a sua locomoção ou torne o seu estado incompatível
com o exercício do cargo.
Parágrafo
Único - No caso de recusa injustificada à realização de perícia médica
determinada no caput deste artigo, o servidor ficará sujeito à pena de
suspensão prevista no art. 224, § 3º, considerando-se faltas ao serviço, para
fins de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, os dias que
excederem a essa penalidade, cessando a suspensão ou as faltas com a realização
da perícia.
Art. 160 - Verificada a recuperação de sua
saúde, deverá o servidor licenciado retornar ao exercício, ainda que permaneça
em tratamento das seqüelas, desde que as funções sejam compatíveis com as suas
condições orgânicas.
Art. 161 - O servidor que permanecer em
licença para tratamento de saúde por 24 (vinte e quatro) meses consecutivos
será submetido compulsoriamente à perícia médica oficial.
§ 1º - O
servidor também será submetido à perícia médica em caso de licenças concedidas
em prorrogação, com intervalo de tempo não superior a 30 (trinta) dias entre
elas, e cujo somatório alcance 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º -
Efetuada a perícia, a Junta Médica emitirá laudo conclusivo nos termos do caput
do art. 159.
§ 3º -
Considerado apto, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de os
dias de ausência serem considerados faltas injustificadas.
SEÇÃO
III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA
PROFISSIONAL
Art. 162 - Será concedida, a pedido ou de
ofício, licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença
profissional, com base em perícia realizada por Junta Médica Oficial do
Município, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus à época da licença.
§ 1º -
Acidente em serviço é o dano físico ou mental que estiver relacionado, mediata
ou imediatamente, com o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º -
Equipara-se ao dano em razão de acidente em serviço o dano:
I -
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, em razão do
desempenho do cargo, ainda que fora do local de trabalho.
II -
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III -
sofrido no percurso de ida ou de volta do local de refeição no intervalo de
trabalho;
IV -
sofrido em razão de doença considerada profissional ou ocupacional.
§ 3º -
Entende-se por doença profissional ou ocupacional aquela prevista na legislação
federal pertinente e que decorra das condições de serviço ou dos fatos nele
ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e
nexo de causalidade.
Art. 163 - O servidor que, na hipótese de
acidente em serviço ou acometido por doença profissional, necessitar de
tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser
tratado em instituição privada, correndo as despesas por conta do Município,
desde que atestado pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 164 - A prova do acidente em serviço
será feita em processo especial no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por
igual período quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 165 - Aplica-se ao servidor acometido
de doença profissional ou acidentado em serviço o disposto na Seção II deste
Capítulo, no que couber.
SEÇÃO
IV
DA LICENÇA EM RAZÃO DA GESTAÇÃO, ADOÇÃO OU
PATERNIDADE
Art. 166 - A servidora gestante fará jus à
licença de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração,
mediante perícia realizada pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 1º - A
licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do 9º (nono) mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - À
servidora gestante é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis com sua
capacidade de trabalho, desde que a Junta Médica Oficial assim entenda
necessário, sem prejuízo da remuneração percebida.
§ 3º - No
caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto,
provado mediante certidão de registro de nascimento.
§ 4º - No
caso de natimorto ou de aborto atestado pela Junta Médica Oficial do Município,
decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do evento, a servidora será submetida à
perícia médica oficial e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 5º -
Fica assegurado à servidora o direito de requerer mais dois meses de licença
para amamentar o filho, mediante comprovação atestada pela Junta Médica Oficial
do Município.
§ 6º -
Terminada a licença, fica assegurado à servidora o direito de amamentar o filho
nos termos do inciso IV, § 2º, do art. 185.
Art. 167 - A servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial com fins de adoção de criança com até 15 (quinze) dias
de idade, terá direito à licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, a
partir da data de adoção ou concessão da guarda da criança.
§ 1º - A
partir do 15º (décimo quinto) dia do nascimento, a licença de que trata este
artigo será concedida na seguinte proporção:
I - do
16º (décimo sexto) dia do nascimento até o 60º (sexagésimo) dia, 90 (noventa)
dias;
II - do
61º (sexagésimo primeiro) até o nonagésimo 90º (nonagésimo) dia, 60 (sessenta)
dias;
III - do
91º (nonagésimo primeiro) dia em diante, 30 (trinta) dias.
Art. 168 - Pelo nascimento ou adoção de
filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir do nascimento ou da adoção da criança.
SEÇÃO
V
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 169 - A cada 05 (cinco) anos de
efetivo exercício no serviço público municipal, desde que não tenha sofrido
penalidade administrativa, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a
título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º -
Considerado o período aquisitivo, computando-se, ano a ano, o efetivo tempo de
serviço, excluído o período anual em que o servidor tiver registrado falta
injustificada ou o período qüinqüenal se tiver sofrido penalidade
administrativa.
§ 2º - Ao
titular de cargo efetivo, durante o exercício de cargo em comissão, é vedada a
concessão de licença-prêmio.
§ 3º -
Não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do total de servidores lotados no
órgão ou na entidade o número de servidores em gozo simultâneo de
licença-prêmio.
§ 4º - O
direito à licença-prêmio não está sujeito à decadência.
§ 5º - A
licença-prêmio não poderá ser convertida em pecúnia, nem contada em dobro,
quando não gozada, para efeito de aposentadoria.
Art. 170 - Para fins de licença-prêmio,
não se considera interrupção de exercício as ausências enumeradas no art. 75.
Art. 171 - A requerimento do interessado,
a licença-prêmio poderá ser concedida em dois períodos não inferiores a 30
(trinta) dias.
Art. 172 - O servidor que estiver
acumulando nos termos da Constituição, terá direito a licença-prêmio
pelos dois cargos, contando-se separadamente o tempo de serviço em relação a
cada um deles.
SEÇÃO
VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 173 - É assegurado ao servidor o
direito à licença remunerada para o desempenho de mandato sindical em centrais
sindicais, em confederação, em federação, em sindicatos e em associação, sendo
vedada a sua remoção, redistribuição e cessão.
§ 1º -
Para cada entidade mencionada no caput somente poderão ser licenciados os
seguintes quantitativos de servidores;
I - para
as associações de secretarias, autarquias e fundações municipais, sindicatos de
base estadual, federações e demais sindicatos de servidores municipais, poderão
ser licenciados até 02 (dois) servidores;
II - para
os sindicatos de base municipal, representativos do conjunto dos servidores
municipais de São Luís, poderão ser licenciados até 06 (seis) servidores;
III -
para as Centrais Sindicais e Confederações poderá ser licenciado 01 (um)
servidor.
§ 2º - A
licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, por uma vez, mediante apresentação de documentação comprobatória.
SEÇÃO
VII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DO
SERVIDOR
Art. 174 - O servidor poderá pleitear
licença para sua capacitação profissional, que dependerá de autorização prévia
do Prefeito o do Presidente da Câmara, devendo ser dispensado temporariamente
do exercício integral ou parcial das atividades de seu cargo.
§ 1º - A
licença de que trata este artigo somente será concedida quando relacionada com
a atividade profissional do servidor e precedida de assinatura de termo de
compromisso.
§ 2º - No
caso de prorrogação da licença, o pedido deverá ser feito em até 30 (trinta)
dias antes do término do prazo autorizado inicialmente, acompanhado da
documentação específica.
§ 3º -
Não será permitida nova licença, nem concedida exoneração, antes de decorrido
prazo igual ao da licença, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa
havida, devidamente atualizada.
§ 4º -
Não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de servidores lotados no
órgão ou na entidade o número de servidores em gozo simultâneo de licença para
capacitação profissional.
Art. 175 - O servidor licenciado para
capacitação deverá, obrigatoriamente, participar de atividades de
aperfeiçoamento ou freqüentar cursos de especialização, mestrado e doutorado,
que venham a contribuir com o seu desenvolvimento, com a melhoria de sua
eficiência e com a qualidade dos serviços prestados.
§ 1º - A
solicitação da licença prevista nesta Seção deverá ser acompanhada de
comprovação da inscrição do candidato, com a respectiva carga horária, além da
prova do credenciamento, quando se tratar de mestrado ou doutorado.
§ 2º - O
servidor licenciado para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado
fica obrigado a encaminhar ao chefe imediato, semestralmente, relatório das
atividades executadas, bem como apresentar relatório geral por ocasião do término
da licença e que, se for o caso, poderá ser constituído pela monografia,
dissertação ou tese.
§ 3º - O
período de licença para aperfeiçoamento e especialização não excederá 02 (dois)
anos, incluindo-se o período destinado a elaboração de monografia, para os
cursos de mestrado e doutorado, não excederá 04 (quatro) anos, incluindo-se as
prorrogações.
Art. 176 - O servidor poderá,
independentemente de solicitação, ser afastado do exercício do seu cargo, para
sua capacitação profissional, mediante ato do Prefeito ou Presidente da Câmara.
§ 1º - No
caso previsto no caput deste artigo, o servidor somente poderá afastar-se por
no máximo 15 (quinze) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias por ano.
§ 2º - O
servidor fará jus a diárias durante o período do afastamento previsto neste
artigo, nos termos do art. 143 e as despesas com a capacitação correrão por
conta do Erário Municipal.
SEÇÃO
VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. 177 - Poderá ser concedida licença ao
servidor, por motivo de doença do cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta,
ascendente, descendente, enteado, irmão, criança ou adolescente sob guarda,
tutela ou curatela, que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento
funcional.
§ 1º - A
licença será precedida de comprovação da relação prevista no caput, bem como de
atestado e relatório médicos, acompanhados de exames complementares, se
necessários, que serão avaliados pela Junta Médica Oficial do Município, que
poderá ratificá-los ou não.
§ 2º - Se
a licença não for superior a 10 (dez) dias, poderá ser dispensado o relatório a
que se refere o parágrafo anterior, devendo o atestado médico ser homologado
pela Junta Médica.
§ 3º - A
licença ou sua prorrogação somente serão deferidas se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo, o que deverá ser verificado através de acompanhamento por
assistência requerida, conforme laudo de assistente social.
§ 4º -
Quando mais de um servidor guardar com o enfermo a relação prevista no caput
deste artigo, somente um deles poderá licenciar-se, sendo concedida a licença
àquele que reunir as melhores condições de prestar a assistência requerida,
conforme laudo de assistência social.
Art. 178 - A licença será concedida, sem
prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 03 (três) meses, podendo por
meio de parecer da Junta Médica Oficial do Município e manifestação de
assistente social, ser prorrogada nas seguintes condições:
I - com
remuneração, por mais 03 (três) meses;
II - sem
remuneração, quando exceder 06 (seis) meses.
§ 1º -
Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem
remuneração previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º - A
licença prevista nesta Seção, incluídas suas prorrogações, não poderá exceder
24 (vinte e quatro) meses.
SEÇÃO
IX
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 179 - O servidor terá direito à
licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - A
partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse,
sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito do
afastamento, acompanhada de documento comprobatório.
§ 2º - O
servidor candidato a cargo eletivo, na localidade onde desempenhar as suas
funções e que exerça cargo em comissão, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de usa candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
§ 3º -
Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem
remuneração previsto no caput deste artigo.
Art. 180 - A renúncia à candidatura ou o
cancelamento do seu registro acarretará a extinção da licença com a
obrigatoriedade de retorno ao exercício no primeiro dia útil subseqüente, sob
pena de as ausências ocorridas nos dias que excederem a renúncia ou
cancelamento serem consideradas faltas para fim de processo administrativo
disciplinar par abandono de cargo.
SEÇÃO
X
DA LICANÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 181 - Ao servidor convocado para o
serviço militar obrigatório, será concedida licença à vista de documento
oficial que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso
de formação da reserva, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º - A
licença prevista na caput deste artigo será remunerada, salvo se houver opção
pela remuneração do serviço militar.
§ 2º - O
servidor desincorporado terá o prazo não excedente a 05 (cinco) dias úteis a
contar da data de sua desincorporação pra reassumir o exercício, sem perda da
remuneração, sob pena de as ausências ocorridas nos dia que excederem o prazo
previsto neste artigo serem consideradas faltas para fim de processo
administrativo disciplinar por abandono de cargo.
SEÇÃO
XI
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 182 - O servidor efetivo terá direito
à licença sem remuneração para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for
transferido, para fora do Município de São Luís ou para exercer mandato eletivo
dos Poderes Executivo ou Legislativo, mediante sua solicitação.
§ 1º - A
licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo
prazo que perdurar a situação prevista no caput deste artigo.
§ 2º - A
licença será renovada a cada 02 (dois) anos, mediante apresentação de documento
comprobatório da permanência da situação prevista no caput deste artigo.
§ 3º - O
tempo da licença a que se refere este artigo não será considerado para nenhum
efeito legal.
SEÇÃO
XII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 183 - A critério da Administração,
poderá ser concedida ao servidor, desde que não esteja em estágio probatório,
licença para tratar de interesse particular pelo prazo de até 03 (três) anos
consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - O
tempo da licença a que se refere este artigo não será considerado para nenhum
efeito legal.
§ 2º - A
licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou, excepcionalmente,
por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por outro motivo de
superior interesse público.
§ 3º -
Somente poderá ser concedida nova licença de igual natureza depois de decorrido
período de efetivo exercício equivalente à duração da licença gozada, contado
da data em que o servidor reassumiu em decorrência do término do prazo
autorizado ou da interrupção da anterior.
§ 4º -
Não poderá exceder de 5º (cinco por cento) do total de servidores lotados no
órgão ou na entidade o número de servidores em gozo simultâneo de licença para
tratar de interesse particular.
CAPÍTULO
VI
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 184 - Ao servidor municipal investido
em mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
§ 1º - No
caso de afastamento do cargo, o servidor permanecerá contribuindo para o
Instituto de Previdência do Município de São Luís como se no exercício
estivesse.
§ 2º - O
servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser
exonerado de ofício pelo tempo de duração do seu mandato.
CAPÍTULO
VII
DAS CONCESSÕES
Art. 185 - Sem qualquer prejuízo, será
concedido ao servidor:
§ 1º -
Ausência ao serviço:
I - por
01 (um) dia:
a) em
cada 03 (três) meses, para doação de sangue:
b) para
se alistar como eleitor:
c) por
motivo de aniversário do servidor.
II - por
07 (sete) dias:
a) em
razão do casamento civil ou religioso, contados da realização do ato:
b) em
decorrência de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto, madrasta,
filho, enteados, criança e adolescente sob guarda, tutela ou curatela e irmãos.
III -
pelo prazo de convocação, para participar de júri e outras obrigações legais:
IV - na
data do exame, em caso de ingresso em curso regular de ensino ou prestação de
concurso público:
V - pelo
prazo da autorização, para participar de competição desportiva nacional ou
internacional ou pelo prazo da convocação, para integrar representação desportiva
estadual ou nacional, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º -
Horário especial:
I -
quando portador de deficiência, se assim atestado pela Junta Médica Oficial d
Município, com antecipação ou adiamento do inicio e do término da jornada de
trabalho ou com redução de carga horária diária, independentemente de
compensação das horas não trabalhada:
II -
quando pai, mãe, cônjuge ou responsável por portador de deficiência,
devidamente comprovada, com redução de até 02 (duas) horas diária, exigindo-se
compensação de horário:
III -
quando estudante do ensino fundamental, médio ou superior, como incentivo à sua
formação profissional, com redução de até 02 (duas) horas em sua jornada diária
de trabalho, deste que devidamente comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o do órgão ou entidade em que esteja em exercício:
IV -
quando lactante, por 01 (uma) hora diária durante a jornada de trabalho, a qual
poderá ser dividida em dois períodos de meia hora, a critério da servidora,
para amamentar o filho, até a idade de 07 (sete) meses.
§ 3º -
Para efeito da concessão prevista no inciso III, do § 2º, deste artigo, será
exigida compensação do horário no órgão ou entidade, através da antecipação do
início ou adiamento do término do expediente diário, conforme for mais
conveniente ao estudante e ao interesse da Administração, respeitada a jornada
semanal do trabalho.
§ 4º -
Não havendo a compensação de horário previsto no inciso II do
§ 2º e no
parágrafo anterior, aplica-se o disposto no inciso III do art. 93.
§ 5º - As
concessões, previstas no § 1º deste artigo, poderão ser comprovadas
posteriormente, mediante documento idôneo, anotando-se na ficha funcional do
servidor a sua data de início, término e sua causa.
CAPÍTULO
VIII
DAS FÉRIAS
Art. 186 - O servidor fará jus a 30
(trinta) dias de férias remuneradas, anualmente, ressalvadas as hipóteses em
que haja legislação específica.
§ 1º -
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
efetivo exercício.
§ 2º - O
período aquisitivo de férias será suspenso durante o intervalo em que o
servidor estiver em gozo de licença sem remuneração, reiniciando-se quando o
servidor retornar ao serviço.
§ 3º - É
vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º - O
servidor que opere direta e continuamente com Raios X ou substâncias
radioativas, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições a 20
(vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e
intransferíveis.
§ 5º - Os
casados ou conviventes, se ambos servidores do Município, poderão gozar férias
no mesmo período, desde que não haja prejuízo ao serviço.
§ 6º - Ao
servidor estudante é assegurado o direito de fazer coincidir as férias
funcionais com as escolares.
Art. 187 - As férias poderão ser
parceladas em até 03 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e
no interesse da Administração Pública, observada a escala organizada pelo chefe
imediato no mês de dezembro de cada ano, não podendo cada uma das etapas ser
inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo
Único - Em caso de parcelamento, o servidor perceberá o valor do adicional de
férias quando do gozo do primeiro período.
Art. 188 - Excepcionalmente, em caso de
imperiosa necessidade do serviço, será permitida a acumulação de férias, por no
máximo 02 (dois) NOA, mediante despacho da autoridade competente, justificando
a razão do seu cancelamento e definindo nova data de sua concessão.
Art. 189 - As férias somente poderão
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
Parágrafo
Único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado
o disposto o art. 188.
Art. 190 - Ao entrar em férias, o servidor
comunicará ao chefe imediato o seu eventual endereço e o local onde possa ser
encontrado.
Art. 191 - O servidor que obtiver
promoção, readaptação, remoção e redistribuição, durante as férias, não será
obrigado a apresentar-se antes do seu término.
Art. 192 - Durante as férias, o servidor
terá direito a remuneração integral do seu cargo.
Art. 193 - Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional de 1/3
(um terço) da remuneração do seu cargo.
Parágrafo
Único - Será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, a
remuneração percebida em razão do exercício do cargo em comissão, caso o
servidor efetivo o faça a opção estabelecida no inciso II do art. 94.
Art. 194 - O servidor em regime de
acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração
do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Art. 195 - O pagamento da remuneração das
férias, incluído o adicional previsto no art. 193, poderá ser efetuado, a
critério do servidor, no mês de gozo das mesmas.
Art. 196 - Ao servidor efetivo exonerado
ou demitido será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido e ao incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por
mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 1º -
Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor exclusivamente ocupante
de cargo em comissão exonerado ou destituído.
§ 2º - A
indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado
o ato de exoneração, demissão ou destituição.
CAPÍTULO
IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 197 - É assegurado ao servidor o
direito de requerer ao Poder Público Municipal, em defesa de direito ou
interesse legítimos, independentemente de qualquer pagamento.
Parágrafo
Único - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Art. 198 - Cabe pedido de reconsideração
dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Art. 199 - O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser encaminhados à
autoridade competente para a decisão por meio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
§ 1º - O
requerimento e o pedido de reconsideração de que trata o caput deverão ser
despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 2º - Em
casos que exijam a realização de diligência ou estudo especial o requerimento
de que trata o caput poderá ser decidido no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 200 - Caberá recurso:
I - do
indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das
decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O
recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º - O
recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 201 - O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão denegatória.
Art. 202 - O recurso poderá ser recebido
com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente e deverá ser julgado no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
Único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 203 - O direito de requerer
prescreve:
I - em 05
(cinco) anos, quanto aos atos de disponibilidade, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalhos;
II - em
120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
§ 1º - O
prazo de prescrição será contato da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º - O
requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
§ 3º - A
prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração,
devendo ser suscitada de ofício a qualquer tempo.
Art. 204 - Para o exercício do seu direito
de petição, é assegurada vista do processo ou documento no órgão, ao servidor
ou a procurador por ele constituído, sendo-lhes facultado fotocopiá-los a suas
expensas.
Art. 205 - A Administração Pública deverá
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou
poderá revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
§ 1º - O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 2º -
Nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á
da percepção do primeiro pagamento.
§ 3º -
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 206 - São fatais e improrrogáveis os
prazos estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo
Único - Por motivo de força maior, os prazos previstos nos arts. 199, 200 e 202
desta Lei poderão ser prorrogados.
CAPÍTULO
X
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 207 - O Regime Próprio de Previdência
do Município de São Luís concederá aos assegurados e seus dependentes os
seguintes benefícios:
I - aos
assegurados:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária;
d)
auxílio-doença;
e)
salário-família;
f)
salário-maternidade;
II - aos
dependentes:
a) pensão
por morte;
b)
auxílio-reclusão
Art. 208 - O Município manterá Plano de
Previdência Social para o servidor efetivo ativo, inativo e pensionista e para
seus respectivos dependentes:
§ 1º - O
servidor que exerça exclusivamente cargo em comissão estará vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social.
§ 2º -
Independentemente de requerer a manutenção de sua inscrição, o servidor em gozo
de licença não remunerada manterá a sua condição de segurado, devendo recolher
a contribuição previdenciária mensal.
§ 3º - O
disposto neste artigo será regulamentado em lei específica.
Art. 209 - Nenhum servidor poderá
perceber, mensalmente, a título de proventos ou pensão, cumulativamente ou não,
importância superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal.
Art. 210 - Aplica-se o limite fixado no
art. 209, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 211 - A aposentadoria, a pensão e
outros benefícios previdenciários estão regulamentados na Constituição Federal e em lei específica.
Art. 212 - Os proventos correspondem à
soma dos valores pecuniários devidos aos servidores inativos.
§ 1º - Os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2º - Os
proventos de aposentadoria e as pensões não poderão ter valor inferior a 01
(um) salário mínimo vigente no país.
§ 3º - Os
proventos de aposentadoria e as pensões serão atualizados, na forma da lei.
Art. 213 - Para os fins do disposto no
art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, estado avançado
de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA,
contaminação por radiação e outras previstas em lei federal, com base nas
conclusões da medicina especializada.
Art. 214 - A aposentadoria por invalidez
será precedida de licença para tratamento de saúde, observando-se o disposto
nos arts. 157 e seguintes desta Lei.
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