domingo, 3 de fevereiro de 2013

Dos Direitos e das Vantagens








TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 79 - A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimos e máximos de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - a jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce;
II - à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;
III - ao servidor em exercício de cargo de comissão, submetido a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração;
IV - aos profissionais do magistério.
§ 2º - Poderá ser de até 06 (seis) horas diárias consecutivas a jornada de trabalho realizada por turnos ininterruptos de revezamento.
§ 3º - O tempo gasto com o deslocamento do servidor até o local de trabalho e para o retorno à sua residência, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
§ 4º - O tempo despendido pelo servidor, na situação prevista no parágrafo anterior, será computado em sua jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso e não servido por transporte público, a Administração Pública forneça condição ao servidor.
Art. 80 - A mera insuficiência do transporte público, entendida como a prestação irregular do serviço, não enseja o pagamento das horas em trânsito a que se refere o § 4º do artigo anterior.
Art. 81 - A jornada de trabalho a que se submete o servidor poderá ser excedida, não ultrapassando o limite de 02 (duas) horas diárias, quando assim requisitado motivadamente pelo chefe imediato.
§ 1º - Deverá ser observado o limite máximo de10 (dez) horas de trabalho diárias ao servidor que esteja em período extraordinário.
§ 2º - Excepcionalmente e desde que ocorra necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite máximo previsto no parágrafo anterior, quando o servidor for convocado para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração Pública Municipal.
§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor não poderá trabalhar por período superior a 12 (doze) horas diárias e, recusando-se a cumpri-las sem justificativa, será responsabilizado e punido na forma estabelecida nesta Lei.
§ 4º - O período extraordinário será remunerado na forma estabelecida no art. 137.
Art. 82 - Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade do serviço.
§ 1º - Para os fins no disposto no caput deste artigo, observar-se-á que:
I - não poderá ser ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;
II - poderá ser efetuada em qualquer dia, no período máximo de 01 (um) ano, sob pena de decadência do direito.
§ 2º - Havendo compensação de horários com a utilização das horas trabalhadas em excesso em um dia pela correspondente em diminuição em outro, será observado o disposto no parágrafo único, inciso do art. 137.
§ 3º - As horas de trabalho em excesso, prestadas aos domingos e feriados, são contadas em dobro, para os fins da compensação de horários efetuada na forma do parágrafo anterior.
Art. 83 - O servidor terá direito a repouso remunerado, aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso.
§ 1º - Os órgãos que prestam serviços que exijam trabalho aos sábados e domingos deverão estabelecer escala de revezamento entre os servidores e, quanto ao repouso remunerado, obedecer à legislação específica.
§ 2º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.
§ 3º - Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto no art. 93, I.
§ 4º - As horas de trabalho prestadas aos sábados, domingos e feriados que não forem compensadas devem ser pagas em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Art. 84 - Aos servidores públicos municipais ficam assegurados os seguintes intervalos durante a jornada de trabalho:
I - de no mínimo 01 (uma) hora e, no máximo de 02 (duas) horas, quando for submetido a trabalho contínuo, cuja duração exceda a 06 (seis) horas diárias;
II - de 15 (quinze) minutos, quando for submetido a trabalho contínuo que ultrapasse 04 (quatro) horas e não exceda a 06 (seis) horas diárias,
§ 1º - Os servidores que exerçam cargos cujas atribuições exijam trabalho contínuo em digitação, datilografia, escrituração ou cálculo, terão direito a 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo nesta situação, que não serão descontados da duração normal de trabalho.
§ 2º - Serão descontados da duração normal do trabalho os intervalos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 85 - O horário do expediente nos órgãos e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em regulamento expedido pela autoridade competente.
§ 1º - Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º - A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla implicará na adoção obrigatória das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 86 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público com valor fixado em lei.
Parágrafo Único - O vencimento do cargo público e as vantagens permanentes são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
Art. 87 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 88 - A remuneração, composta pelo vencimento do cargo e pelas vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, somente poderá ser fixada e alterada por lei.
§ 1º - Nenhum servidor receberá a título de remuneração importância inferior ao salário mínimo.
§ 2º - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal.
§ 3º - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais será feita sempre na mesma data, no mês de maio, e sem distinção de índices.
Art. 89 - O servidor não poderá ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 90 - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remunerativas para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal.
Art. 91 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos públicos.
Art. 92 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 93 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei;
II - metade da remuneração, na hipótese de conversão da suspensão em multa, de acordo com o disposto no art. 225, § 2º;
III - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;
IV - um terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, enquanto perdurar a prisão, com direito a restituição, se absolvido por sentença definitiva ou quando da prisão não resultar processo;
V - a remuneração durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine a perda do cargo.
Art. 94 - O servidor, detentor de cargo eletivo, nomeado para cargo em comissão no serviço público municipal, deverá optar:
I - pela remuneração de seu cargo eletivo; ou
II - pela remuneração do cargo em comissão.
Parágrafo Único - O servidor que optar pela remuneração do cargo efetivo fará jus a 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Art. 95 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou sobre os proventos do servidor.
Parágrafo Único - Mediante autorização prévia e formal do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em regulamento, até o limite de 30% da remuneração ou dos proventos.
Art. 96 - As reposições e indenizações ao Erário poderá ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos, em valores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento, que deverá autorizá-lo por escrito.
Parágrafo Único - Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao Erário será feita em uma única parcela, no mês subseqüente.
Art. 97 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto no caput deste artigo implicará sua inscrição em Dívida Ativa, para cobrança judicial.
Art. 98 - O recebimento de quantias indevidas ensejerá processo administrativo disciplinar para a apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis
Art. 99 - A remuneração e os proventos do servidor público não serão objeto arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Art. 100 - Além do vencimento do cargo, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - adicionais e gratificações;
II - salário-família;
III - gratificação natalina;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo Único - Além das vantagens previstas neste artigo, conceder-se-á adicional de férias ao servidor, nos termos do art. 193.
Art. 101 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público incidirão unicamente sobre o vencimento do cargo efetivo, não sendo computadas nem acumuladas para fins de concessão de vantagens posteriores.
Art. 102 - É vedada a percepção simultânea de mais de uma vantagem com idêntico título ou fundamento.
Art. 103 - As vantagens de que trata a Seção subseqüente serão regulamentadas por decreto, quando for o caso, no prazo estabelecido no art. 313 desta Lei.
SEÇÃO I
DOS ADICIONAIS E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 104 - Além do vencimento, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional noturno;
III - adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
IV - adicional de urgência e emergência;
V - adicional pelo desempenho em grupo de trabalho técnico ou científico;
VI - adicional-saúde;
VII - adicional de função tributária;
VIII - adicional de informática;
IX - gratificação de desempenho;
X - gratificação de produtividade;
XI - gratificação de compensação orgânica;
XII - gratificação de representação;
XIII - gratificação de risco de vida.
Parágrafo Único - As vantagens previstas neste artigo incidem, tão somente, sobre o vencimento de cada cargo efetivo correspondente.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 105 - O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo de todos os servidores.
§ 1º - A concessão do adicional de que trata este artigo é automática e independente de requerimento do servidor.
§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subseqüente em que completar o anuênio.
§ 3º - O Adicional por Tempo de Serviço incorpora-se aos vencimentos do servidor a cada anuênio, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 4º - O servidor que acumular licitamente dois cargos perceberá o adicional de que trata este artigo em relação a cada cargo.
Art. 106 - Serão consideradas como tempo de serviço, para concessão do adicional previsto no artigo anterior, as ausências computadas como de efetivo exercício, conforme estabelecido no art. 75 desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 107 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52`30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.
§ 2º - Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um horário entre os períodos diários e noturnos o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
§ 3º - O adicional de que trata esta Subseção é uma vantagem transitória cessando o direito à sua percepção com a eliminação da circunstância que deu causa à sua concessão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS.
Art. 108 - Os servidores que trabalhem com habitualidade, em atividades penosas, insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional calculado sobre o vencimento do cargo, em percentuais de 10 (dez), 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, observando-se os graus de penosidade, insalubridade ou periculosidade a que estiver exposto o servidor.
§ 1º - Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis de Trabalho a legislação federal correlata para definir as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta Subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo destas vantagens.
§ 3º - O adicional de que trata esta Subseção e uma vantagem transitória, cessando o direito a sua percepção com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 109 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 110 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios - X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 111 - Todo servidor exposto a condições de penosidade, insalubridade ou periculosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na legislação federal.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art. 112 - O adicional de que trata esta Subseção será atribuído aos servidores cuja atuação se relacione diretamente com a prestação de serviços técnicos de saúde em caráter de urgência e emergência, em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde da Administração Direta e Indireta do Município, em percentuais de 30 (trinta) a 100 (cem) por cento, calculados sobre o vencimento, observando-se o grau de complexidade das funções desempenhadas.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL PELO DESEMPENHO EM GRUPO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO
Art. 113 - O adicional previsto nesta Subseção será concedido por ato do chefe do Poder Executivo ao servidor ocupante de cargo efetivo, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento, quando designado a integrar grupo de trabalho técnico ou científico, com direção de, no máximo, 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da Administração, proibida essa concessão aos servidores efetivos em exercício de cargo em comissão.
Parágrafo Único - O adicional de que trata o caput deste artigo tem natureza transitória, cessando sua percepção ao término dos trabalhos.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL-SAÚDE
Art. 114 - O adicional-saúde é uma vantagem de natureza transitória, concedida por ato do chefe do Poder Executivo, no exclusivo interesse da Administração, ao servidor efetivo vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e aos Hospitais Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, que preste serviço de natureza técnica em saúde.
§ 1º - O adicional de que trata esta Subseção não se estenderá ao servidor aposentado ou em disponibilidade, não podendo ser incorporado, sob qualquer hipótese no fundamento, ao vencimento ou à remuneração, nem computada para cálculo de quaisquer outras vantagens, vedada a sua equiparação ou vinculação para efeito de revisão de proventos.
§ 2º - O percentual do adicional de que trata esta Subseção será de 30 (trinta) a 100 (cem) por cento sobre o vencimento, observando-se o grau de complexidade das funções desempenhadas.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 115 - O Adicional de Função Tributária é uma vantagem de natureza transitória, e será concedida ao Auditor Fiscal de Tributos quando efetivo exercício do cargo junto à Secretaria Municipal da Fazenda, em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, etem por pressuposto o aprimoramento do serviço de lançamento e da sistemática da fiscalização tributária.
§ 1º - O adicional de que trata esta subseção não se estenderá ao servidor aposentado ou em disponibilidade, não podendo ser incorporado, sob qualquer hipótese ou fundamento, ao vencimento ou à remuneração, nem computada para cálculo de quaisquer outras vantagens, vedada a sua equiparação ou vinculação para efeito de revisão de proventos.
§ 2º - Os critérios para aferição e cálculo do Adicional de Função Tributária serão regulamentados por Decreto específico.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE INFORMÁTICA
Art. 116 - O adicional de informática é uma vantagem de natureza transitória, concedida por ato do chefe do Poder Executivo, no exclusivo interesse da Administração, ao servidor efetivo, que preste serviço de natureza técnica em ciência da computação e de programação de sistema de informática.
§ 1º - O adicional de que trata esta Subseção não se estenderá ao servidor aposentado ou em disponibilidade, não podendo ser incorporado, sob qualquer hipótese ou fundamento, ao vencimento ou à remuneração, nem computada para cálculo de quaisquer outras vantagens, vedada a sua equiparação ou vinculação para efeito de revisão de proventos.
§ 2º - O percentual do adicional de que trata esta Subseção será de 30 (trinta) a 100 (cem) por cento sobre o vencimento, observando-se o grau de complexidade das funções desempenhadas.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 117 - A Gratificação de Desempenho será concedida por ato do chefe do Poder Executivo, no exclusivo interesse da Administração e como vantagem transitória, ao servidor ocupante de cargo efetivo que, além de suas atividades funcionais, passe a desempenhar outras atribuições de caráter especial.
§ 1º - A gratificação a que se refere o caput será concedida nos percentuais de 30 (trinta) a 100 (cem) por cento, calculados sobre o vencimento do cargo, observando-se o grau de complexidade das atribuições desempenhadas.
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não se estenderá ao servidor aposentado ou em disponibilidade, não podendo ser incorporada, sob qualquer hipótese ou fundamento aos vencimentos do servidor beneficiado, nem computada para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias concedidas ao servidor, vedada a sua equiparação ou vinculação para efeito de revisão de proventos.
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 118 - A Gratificação de Produtividade é concedida aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos, Auditor Interno e Procurador, no efetivo exercício de suas funções, na Secretaria Municipal da Fazenda, Controladoria-Geral e Procuradoria-Geral do Município, respectivamente.
Parágrafo Único - Os critérios de aferição e cálculo da gratificação de produtividade relativa a cada carreira serão regulamentados por Decreto específico.
SUBSEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
Art. 119 - A Gratificação de Compensação Orgânica será concedida aos integrantes da Guarda Municipal, quando em exercício das atividades inerentes à corporação, no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o vencimento do cargo.
SUBSEÇÃO XII
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 120 - A Gratificação de Representação é devida unicamente a Procuradoria do Município em efetivo exercício das atribuições do cargo, no âmbito da Procuradoria Geral do Município ou atuando em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em percentual fixado na legislação específica em vigor.
SUBSEÇÃO XIII
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
Art. 121 - A Gratificação de Risco de Vida será concedida ao servidor que executar trabalho de natureza especial com risco de vida, no efetivo exercício da função de vigilância, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo dos seguintes servidores: Citado por 1
I - ocupantes de cargo efetivo de Guarda Municipal;
II - ocupantes de cargo efetivo de vigia;
III - ocupantes de cargo efetivo de agente de trânsito.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 122 - O valor da quota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade, será o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo Único - O pagamento do salário-família fica condicionado a observância dos requisitos previstos para a sua concessão pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 123 - Todas as importâncias que integram o salário-de - contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês percebida pelo servidor, exceto a gratificação natalina e o adicional de férias, para efeito de definição do direito a cota de salário-família.
Art. 124 - Quando o pai e a mãe forem servidores do Município e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados judicialmente, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 125 - O salário-família não está sujeito a qualquer desconto, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social.
Art. 126 - A concessão do salário-família terá por base as declarações do servidor, devidamente comprovadas, que serão renovadas semestralmente.
Art. 127 - O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou dedução do salário- família.
Art. 128 - O servidor beneficiário do salário-família deverá comprovar, anualmente, a matrícula do dependente em estabelecimento de ensino devidamente registrado no órgão competente.
Art. 129 - Comprovada a dependência, a concessão do salário-família retroagirá à data da declaração do servidor que serviu por base para a concessão do benefício.
Art. 130 - O salário-família será devido por cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao ato ou fato que determinar a sua extinção.
Art. 131 - Por cargo exercido em acúmulo no Município não será devido salário-família.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 132 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um dose avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º - A fixação igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral, para efeito deste artigo.
§ 2º - O adicional de férias não integra a remuneração para efeito de cálculo da gratificação natalina.
Art. 133 - A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, a primeira em data a critério da Administração, e a segunda, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º - Em caso de parcelamento conforme o disposto no caput deste artigo, o pagamento da primeira parcela far-se-á tomando-se por base a remuneração devida no mês em que o pagamento ocorrer.
§ 2º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatido o valor pago na primeira parcela.
Art. 134 - O servidor exonerado, demitido ou destituído do cargo em comissão perceberá a sua gratificação natalina proporcionalmente ao número de meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, demissão ou destituição.
Art. 135 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 136 - A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem na data do pagamento respectivo, calculada na forma do art. 132.
§ 1º - O servidor aposentado, que tiver sua aposentadoria cassada, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da cassação.
§ 2º - Caso invalidado o ato de aposentadoria por vício de ilegalidade e retornando o servidor à atividade, sua gratificação natalina será calculada na forma do art. 132.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 137 - O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos cargos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo ou nos casos em que haja legislação específica.
§ 1º - O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 107 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 138 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e observado o disposto no art. 81.
Parágrafo Único - Havendo a compensação de horários prevista no art. 82, § 2º, não será concedido o adicional de que trata esta Subseção.
Art. 139 - O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 140 - É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 141 - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenizações de transporte.
Parágrafo Único - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão regulamentadas por Decreto.
Art. 142 - As indenizações não sofrerão descontos de qualquer natureza e nem poderão ser computadas para a percepção de quaisquer vantagens.
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 143 - O servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, fará jus a diárias destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme disposto em regulamento.
§ 1º - Não se incluem nas diárias as despesas com passagens.
§ 2º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento encerrar-se às 17:00 horas ou iniciar-se depois deste horário.
§ 3º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 4º - Não se concederá diárias ao servidor cedido a qualquer órgão ou entidade não pertencente ao Município.
§ 5º - Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar para municípios localizados na Ilha de são Luis.
§ 6º - A concessão de diárias impedirá a concessão de ajuda de custo e vice-versa.
Art. 144 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar á sede em prazo menor do que o previsto para a sua ausência, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 145 - O total das diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder 90 (noventa) dias por ano, salvo em casos excepcionais e especiais, com prévia e expressa autorização do Prefeito ou Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O servidor não pode, em hipótese alguma, receber diárias oriundas de mais de uma fonte simultaneamente.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 146 - A ajuda de custo, devida ao servidor por deslocamento superior a 30 (trinta) dias, paga uma vez, em uma única parcela, destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio.
§ 1º - Além da ajuda de custo prevista no caput, correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.
§ 2º - À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.
§ 3º - A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração mensal do servidor.
Art. 147 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo em virtude de mandato eletivo.
Art. 148 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo que tiver recebido.
I - quando injustificadamente não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias;
II - no caso de, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço, antes de decorrido 90 (noventa) dias de exercício na nova sede, salvo se o regresso for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 149 - Também fará jus à ajuda de custo o servidor designado para realizar missão ou estudo em outra localidade do território nacional ou no exterior por período superior a 30 (trinta) dias.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 150 - O Auxílio-Transporte destina-se ao custeio de despesas dos servidores com tarifas de transportes coletivos públicos no deslocamento residência-trabalho-residência, sendo custeado em parte pelo Município e em parte pelo servidor, com parcela descontada de seu vencimento, em percentual calculado conforme estabelecido em lei específica.
§ 1º - Para fazer jus ao auxílio-transporte, o servidor deverá apresentar ao órgão de pessoal do Poder ou entidade a qual pertença, requerimento próprio e comprovante de residência.
§ 2º - O órgão de pessoal poderá solicitar ao servidor, a qualquer tempo e se julgar necessário, a comprovação da residência permanente do servidor.
§ 3º - Para fins de cálculo do valor deste auxílio serão observados os decretos municipais fixados para as tarifas de transporte coletivo urbano, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 - Conceder-se-á licença ao servidor efetivo:
I - sem prejuízo de remuneração:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
c) em razão da ------------, adoção e paternidade;
d) como prêmio à assiduidade;
e) para desempenho de mandato classista;
f) para capacitação profissional do servidor.
II - com ou sem prejuízo da remuneração:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) para concorrer a cargo eletivo;
c) para o serviço militar obrigatório.
III - com prejuízo da remuneração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) para tratar de interesse particular.
§ 1º - As licenças previstas nas alíneas a e b do inciso I, bem como a licença em razão da gestação prevista na alínea c do mesmo inciso, serão precedidas de perícia, pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 2º - O laudo da Junta Médica Oficial do Município não se referirá ao nome ou natureza da enfermidade, mencionando apenas o respectivo Código Internacional de Doenças - CID, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.
§ 3º - Ao beneficiário das licenças previstas nas alíneas a, b e c do inciso I e na alínea a do inciso II fica vedado o exercício de qualquer ocupação laboral remunerada ou não, bem como o exercício de atividade considerada incompatível com a natureza da licença, sob pena de sua suspensão e imediata devolução do que foi percebido, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
§ 4º - Excepcionalmente, em caso de o servidor encontrar-se impossibilitado de comparecer perante a Junta Médica Oficial do Município para realização prévia de perícia, na forma prevista no § 1º, deverá faze-lo em momento9 subseqüente.
§ 5º - Sempre que necessário, a perícia médica, efetuada nos casos previstos nas alíneas a e b do inciso I, realizar-se-á na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 6º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos nas alíneas e e f do inciso I, na alínea c, do inciso II e nas alíneas a e b, do inciso III deste artigo.
§ 7º - Ao servidor que se encontrar em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as licenças previstas nas alíneas a, b, c e e, do inciso I e nas alíneas a, b e c, do inciso II, deste artigo.
§ 8º - Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas nas alíneas a, b e c do inciso I deste artigo.
§ 9º - Em caso de impossibilidade do servidor pleitear a licença, esta poderá ser requerida pelo seu legítimo representante.
§ 10 - Os atos de concessão das licenças previstas neste capítulo deverão obrigatoriamente ser publicados no Diário Oficial do Município.
§ 11 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar, exceto nos casos das licenças previstas nas alíneas a e b do inciso I, bem como no caso da licença em razão da gestação prevista na alínea c do mesmo inciso.
§ 12 - O servidor ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo ficará exonerado daquele e licenciado deste sempre que a licença ultrapassar 30 (trinta) dias, salvo na hipótese da alínea c do inciso I, deste artigo.
Art. 152 - São competentes para conceder licença:
I - O Secretário Municipal de Administração, aos servidores do Poder Executivo da Administração Direta e aos servidores da Administração Autárquica e Fundacional, salvo, se lei específica dispuser de modo em contrário;
II - A Diretoria de Administração Geral do Poder Legislativo, aos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 153 - O pedido de prorrogação de qualquer licença, exceto as previstas nos arts. 157 e 174, deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias antes de findo o prazo estabelecido.
Parágrafo Único - Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho denegatório da prorrogação requerida.
Art. 154 - Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício do caso no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de ser considerado como faltoso nestes e nos demais dias em que não comparecer salvo, justificação prevista nesta Lei.
Art. 155 - A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 156 - Caso fique comprovado que o servidor gozou indevidamente licença, o mesmo estará sujeito à penalidade de suspensão pelo período de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no art. 225, § 1º.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 157 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia realizada por Junta Médica Oficial do Município, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus à época da licença.
§ 1º - Quando a licença for de até 15 (quinze) dias, poderá ser deferida com base em atestado médico, homologado pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 2º - A partir do 16º (décimo sexto) dia, o servidor deverá requerer o auxílio-doença ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
§ 3º - Ao beneficiário das licenças previstas nas alíneas "a. ." b e c "do inciso I e nas alíneas" a " do inciso II fica vedado o exercício de qualquer ocupação laboral remunerada ou não, bem como o exercício de atividade considerado incompatível com a natureza da licença, sob pena de sua suspensão e imediata devolução do que foi percebido, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
Art. 158 - Findo o prazo da licença, caso necessário, o servidor será submetido à nova perícia médica oficial, que poderá concluir pelo retorno ao serviço, com ou sem limitação de tarefas, pela readaptação, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 1º - No curso da licença poderá o servidor requerer perícia médica, caso se julgue em condições de se reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
§ 2º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 159 - O servidor será licenciado compulsoriamente, a critério da Junta Médica Oficial, quando acometido de qualquer doença que impeça a sua locomoção ou torne o seu estado incompatível com o exercício do cargo.
Parágrafo Único - No caso de recusa injustificada à realização de perícia médica determinada no caput deste artigo, o servidor ficará sujeito à pena de suspensão prevista no art. 224, § 3º, considerando-se faltas ao serviço, para fins de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, os dias que excederem a essa penalidade, cessando a suspensão ou as faltas com a realização da perícia.
Art. 160 - Verificada a recuperação de sua saúde, deverá o servidor licenciado retornar ao exercício, ainda que permaneça em tratamento das seqüelas, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.
Art. 161 - O servidor que permanecer em licença para tratamento de saúde por 24 (vinte e quatro) meses consecutivos será submetido compulsoriamente à perícia médica oficial.
§ 1º - O servidor também será submetido à perícia médica em caso de licenças concedidas em prorrogação, com intervalo de tempo não superior a 30 (trinta) dias entre elas, e cujo somatório alcance 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Efetuada a perícia, a Junta Médica emitirá laudo conclusivo nos termos do caput do art. 159.
§ 3º - Considerado apto, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de os dias de ausência serem considerados faltas injustificadas.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 162 - Será concedida, a pedido ou de ofício, licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, com base em perícia realizada por Junta Médica Oficial do Município, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus à época da licença.
§ 1º - Acidente em serviço é o dano físico ou mental que estiver relacionado, mediata ou imediatamente, com o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º - Equipara-se ao dano em razão de acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, em razão do desempenho do cargo, ainda que fora do local de trabalho.
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III - sofrido no percurso de ida ou de volta do local de refeição no intervalo de trabalho;
IV - sofrido em razão de doença considerada profissional ou ocupacional.
§ 3º - Entende-se por doença profissional ou ocupacional aquela prevista na legislação federal pertinente e que decorra das condições de serviço ou dos fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.
Art. 163 - O servidor que, na hipótese de acidente em serviço ou acometido por doença profissional, necessitar de tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, correndo as despesas por conta do Município, desde que atestado pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 164 - A prova do acidente em serviço será feita em processo especial no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 165 - Aplica-se ao servidor acometido de doença profissional ou acidentado em serviço o disposto na Seção II deste Capítulo, no que couber.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA EM RAZÃO DA GESTAÇÃO, ADOÇÃO OU PATERNIDADE
Art. 166 - A servidora gestante fará jus à licença de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante perícia realizada pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 1º - A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - À servidora gestante é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis com sua capacidade de trabalho, desde que a Junta Médica Oficial assim entenda necessário, sem prejuízo da remuneração percebida.
§ 3º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto, provado mediante certidão de registro de nascimento.
§ 4º - No caso de natimorto ou de aborto atestado pela Junta Médica Oficial do Município, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do evento, a servidora será submetida à perícia médica oficial e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 5º - Fica assegurado à servidora o direito de requerer mais dois meses de licença para amamentar o filho, mediante comprovação atestada pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 6º - Terminada a licença, fica assegurado à servidora o direito de amamentar o filho nos termos do inciso IV, § 2º, do art. 185.
Art. 167 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial com fins de adoção de criança com até 15 (quinze) dias de idade, terá direito à licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de adoção ou concessão da guarda da criança.
§ 1º - A partir do 15º (décimo quinto) dia do nascimento, a licença de que trata este artigo será concedida na seguinte proporção:
I - do 16º (décimo sexto) dia do nascimento até o 60º (sexagésimo) dia, 90 (noventa) dias;
II - do 61º (sexagésimo primeiro) até o nonagésimo 90º (nonagésimo) dia, 60 (sessenta) dias;
III - do 91º (nonagésimo primeiro) dia em diante, 30 (trinta) dias.
Art. 168 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do nascimento ou da adoção da criança.
SEÇÃO V
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 169 - A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, desde que não tenha sofrido penalidade administrativa, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - Considerado o período aquisitivo, computando-se, ano a ano, o efetivo tempo de serviço, excluído o período anual em que o servidor tiver registrado falta injustificada ou o período qüinqüenal se tiver sofrido penalidade administrativa.
§ 2º - Ao titular de cargo efetivo, durante o exercício de cargo em comissão, é vedada a concessão de licença-prêmio.
§ 3º - Não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do total de servidores lotados no órgão ou na entidade o número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio.
§ 4º - O direito à licença-prêmio não está sujeito à decadência.
§ 5º - A licença-prêmio não poderá ser convertida em pecúnia, nem contada em dobro, quando não gozada, para efeito de aposentadoria.
Art. 170 - Para fins de licença-prêmio, não se considera interrupção de exercício as ausências enumeradas no art. 75.
Art. 171 - A requerimento do interessado, a licença-prêmio poderá ser concedida em dois períodos não inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 172 - O servidor que estiver acumulando nos termos da Constituição, terá direito a licença-prêmio pelos dois cargos, contando-se separadamente o tempo de serviço em relação a cada um deles.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 173 - É assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato sindical em centrais sindicais, em confederação, em federação, em sindicatos e em associação, sendo vedada a sua remoção, redistribuição e cessão.
§ 1º - Para cada entidade mencionada no caput somente poderão ser licenciados os seguintes quantitativos de servidores;
I - para as associações de secretarias, autarquias e fundações municipais, sindicatos de base estadual, federações e demais sindicatos de servidores municipais, poderão ser licenciados até 02 (dois) servidores;
II - para os sindicatos de base municipal, representativos do conjunto dos servidores municipais de São Luís, poderão ser licenciados até 06 (seis) servidores;
III - para as Centrais Sindicais e Confederações poderá ser licenciado 01 (um) servidor.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma vez, mediante apresentação de documentação comprobatória.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR
Art. 174 - O servidor poderá pleitear licença para sua capacitação profissional, que dependerá de autorização prévia do Prefeito o do Presidente da Câmara, devendo ser dispensado temporariamente do exercício integral ou parcial das atividades de seu cargo.
§ 1º - A licença de que trata este artigo somente será concedida quando relacionada com a atividade profissional do servidor e precedida de assinatura de termo de compromisso.
§ 2º - No caso de prorrogação da licença, o pedido deverá ser feito em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo autorizado inicialmente, acompanhado da documentação específica.
§ 3º - Não será permitida nova licença, nem concedida exoneração, antes de decorrido prazo igual ao da licença, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida, devidamente atualizada.
§ 4º - Não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de servidores lotados no órgão ou na entidade o número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação profissional.
Art. 175 - O servidor licenciado para capacitação deverá, obrigatoriamente, participar de atividades de aperfeiçoamento ou freqüentar cursos de especialização, mestrado e doutorado, que venham a contribuir com o seu desenvolvimento, com a melhoria de sua eficiência e com a qualidade dos serviços prestados.
§ 1º - A solicitação da licença prevista nesta Seção deverá ser acompanhada de comprovação da inscrição do candidato, com a respectiva carga horária, além da prova do credenciamento, quando se tratar de mestrado ou doutorado.
§ 2º - O servidor licenciado para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado fica obrigado a encaminhar ao chefe imediato, semestralmente, relatório das atividades executadas, bem como apresentar relatório geral por ocasião do término da licença e que, se for o caso, poderá ser constituído pela monografia, dissertação ou tese.
§ 3º - O período de licença para aperfeiçoamento e especialização não excederá 02 (dois) anos, incluindo-se o período destinado a elaboração de monografia, para os cursos de mestrado e doutorado, não excederá 04 (quatro) anos, incluindo-se as prorrogações.
Art. 176 - O servidor poderá, independentemente de solicitação, ser afastado do exercício do seu cargo, para sua capacitação profissional, mediante ato do Prefeito ou Presidente da Câmara.
§ 1º - No caso previsto no caput deste artigo, o servidor somente poderá afastar-se por no máximo 15 (quinze) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias por ano.
§ 2º - O servidor fará jus a diárias durante o período do afastamento previsto neste artigo, nos termos do art. 143 e as despesas com a capacitação correrão por conta do Erário Municipal.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 177 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, ascendente, descendente, enteado, irmão, criança ou adolescente sob guarda, tutela ou curatela, que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento funcional.
§ 1º - A licença será precedida de comprovação da relação prevista no caput, bem como de atestado e relatório médicos, acompanhados de exames complementares, se necessários, que serão avaliados pela Junta Médica Oficial do Município, que poderá ratificá-los ou não.
§ 2º - Se a licença não for superior a 10 (dez) dias, poderá ser dispensado o relatório a que se refere o parágrafo anterior, devendo o atestado médico ser homologado pela Junta Médica.
§ 3º - A licença ou sua prorrogação somente serão deferidas se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser verificado através de acompanhamento por assistência requerida, conforme laudo de assistente social.
§ 4º - Quando mais de um servidor guardar com o enfermo a relação prevista no caput deste artigo, somente um deles poderá licenciar-se, sendo concedida a licença àquele que reunir as melhores condições de prestar a assistência requerida, conforme laudo de assistência social.
Art. 178 - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 03 (três) meses, podendo por meio de parecer da Junta Médica Oficial do Município e manifestação de assistente social, ser prorrogada nas seguintes condições:
I - com remuneração, por mais 03 (três) meses;
II - sem remuneração, quando exceder 06 (seis) meses.
§ 1º - Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º - A licença prevista nesta Seção, incluídas suas prorrogações, não poderá exceder 24 (vinte e quatro) meses.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 179 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito do afastamento, acompanhada de documento comprobatório.
§ 2º - O servidor candidato a cargo eletivo, na localidade onde desempenhar as suas funções e que exerça cargo em comissão, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de usa candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
§ 3º - Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no caput deste artigo.
Art. 180 - A renúncia à candidatura ou o cancelamento do seu registro acarretará a extinção da licença com a obrigatoriedade de retorno ao exercício no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de as ausências ocorridas nos dias que excederem a renúncia ou cancelamento serem consideradas faltas para fim de processo administrativo disciplinar par abandono de cargo.
SEÇÃO X
DA LICANÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 181 - Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, será concedida licença à vista de documento oficial que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º - A licença prevista na caput deste artigo será remunerada, salvo se houver opção pela remuneração do serviço militar.
§ 2º - O servidor desincorporado terá o prazo não excedente a 05 (cinco) dias úteis a contar da data de sua desincorporação pra reassumir o exercício, sem perda da remuneração, sob pena de as ausências ocorridas nos dia que excederem o prazo previsto neste artigo serem consideradas faltas para fim de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 182 - O servidor efetivo terá direito à licença sem remuneração para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for transferido, para fora do Município de São Luís ou para exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, mediante sua solicitação.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo prazo que perdurar a situação prevista no caput deste artigo.
§ 2º - A licença será renovada a cada 02 (dois) anos, mediante apresentação de documento comprobatório da permanência da situação prevista no caput deste artigo.
§ 3º - O tempo da licença a que se refere este artigo não será considerado para nenhum efeito legal.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 183 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesse particular pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - O tempo da licença a que se refere este artigo não será considerado para nenhum efeito legal.
§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou, excepcionalmente, por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por outro motivo de superior interesse público.
§ 3º - Somente poderá ser concedida nova licença de igual natureza depois de decorrido período de efetivo exercício equivalente à duração da licença gozada, contado da data em que o servidor reassumiu em decorrência do término do prazo autorizado ou da interrupção da anterior.
§ 4º - Não poderá exceder de 5º (cinco por cento) do total de servidores lotados no órgão ou na entidade o número de servidores em gozo simultâneo de licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 184 - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor permanecerá contribuindo para o Instituto de Previdência do Município de São Luís como se no exercício estivesse.
§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração do seu mandato.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 185 - Sem qualquer prejuízo, será concedido ao servidor:
§ 1º - Ausência ao serviço:
I - por 01 (um) dia:
a) em cada 03 (três) meses, para doação de sangue:
b) para se alistar como eleitor:
c) por motivo de aniversário do servidor.
II - por 07 (sete) dias:
a) em razão do casamento civil ou religioso, contados da realização do ato:
b) em decorrência de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto, madrasta, filho, enteados, criança e adolescente sob guarda, tutela ou curatela e irmãos.
III - pelo prazo de convocação, para participar de júri e outras obrigações legais:
IV - na data do exame, em caso de ingresso em curso regular de ensino ou prestação de concurso público:
V - pelo prazo da autorização, para participar de competição desportiva nacional ou internacional ou pelo prazo da convocação, para integrar representação desportiva estadual ou nacional, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Horário especial:
I - quando portador de deficiência, se assim atestado pela Junta Médica Oficial d Município, com antecipação ou adiamento do inicio e do término da jornada de trabalho ou com redução de carga horária diária, independentemente de compensação das horas não trabalhada:
II - quando pai, mãe, cônjuge ou responsável por portador de deficiência, devidamente comprovada, com redução de até 02 (duas) horas diária, exigindo-se compensação de horário:
III - quando estudante do ensino fundamental, médio ou superior, como incentivo à sua formação profissional, com redução de até 02 (duas) horas em sua jornada diária de trabalho, deste que devidamente comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou entidade em que esteja em exercício:
IV - quando lactante, por 01 (uma) hora diária durante a jornada de trabalho, a qual poderá ser dividida em dois períodos de meia hora, a critério da servidora, para amamentar o filho, até a idade de 07 (sete) meses.
§ 3º - Para efeito da concessão prevista no inciso III, do § 2º, deste artigo, será exigida compensação do horário no órgão ou entidade, através da antecipação do início ou adiamento do término do expediente diário, conforme for mais conveniente ao estudante e ao interesse da Administração, respeitada a jornada semanal do trabalho.
§ 4º - Não havendo a compensação de horário previsto no inciso II do
§ 2º e no parágrafo anterior, aplica-se o disposto no inciso III do art. 93.
§ 5º - As concessões, previstas no § 1º deste artigo, poderão ser comprovadas posteriormente, mediante documento idôneo, anotando-se na ficha funcional do servidor a sua data de início, término e sua causa.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 186 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, anualmente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º - O período aquisitivo de férias será suspenso durante o intervalo em que o servidor estiver em gozo de licença sem remuneração, reiniciando-se quando o servidor retornar ao serviço.
§ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º - O servidor que opere direta e continuamente com Raios X ou substâncias radioativas, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis.
§ 5º - Os casados ou conviventes, se ambos servidores do Município, poderão gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo ao serviço.
§ 6º - Ao servidor estudante é assegurado o direito de fazer coincidir as férias funcionais com as escolares.
Art. 187 - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração Pública, observada a escala organizada pelo chefe imediato no mês de dezembro de cada ano, não podendo cada uma das etapas ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Em caso de parcelamento, o servidor perceberá o valor do adicional de férias quando do gozo do primeiro período.
Art. 188 - Excepcionalmente, em caso de imperiosa necessidade do serviço, será permitida a acumulação de férias, por no máximo 02 (dois) NOA, mediante despacho da autoridade competente, justificando a razão do seu cancelamento e definindo nova data de sua concessão.
Art. 189 - As férias somente poderão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo Único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto o art. 188.
Art. 190 - Ao entrar em férias, o servidor comunicará ao chefe imediato o seu eventual endereço e o local onde possa ser encontrado.
Art. 191 - O servidor que obtiver promoção, readaptação, remoção e redistribuição, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes do seu término.
Art. 192 - Durante as férias, o servidor terá direito a remuneração integral do seu cargo.
Art. 193 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do seu cargo.
Parágrafo Único - Será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, a remuneração percebida em razão do exercício do cargo em comissão, caso o servidor efetivo o faça a opção estabelecida no inciso II do art. 94.
Art. 194 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Art. 195 - O pagamento da remuneração das férias, incluído o adicional previsto no art. 193, poderá ser efetuado, a critério do servidor, no mês de gozo das mesmas.
Art. 196 - Ao servidor efetivo exonerado ou demitido será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido e ao incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão exonerado ou destituído.
§ 2º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração, demissão ou destituição.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 197 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público Municipal, em defesa de direito ou interesse legítimos, independentemente de qualquer pagamento.
Parágrafo Único - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Art. 198 - Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 199 - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser encaminhados à autoridade competente para a decisão por meio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata o caput deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Em casos que exijam a realização de diligência ou estudo especial o requerimento de que trata o caput poderá ser decidido no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 200 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 201 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão denegatória.
Art. 202 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente e deverá ser julgado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 203 - O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de disponibilidade, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
§ 1º - O prazo de prescrição será contato da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º - O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
§ 3º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração, devendo ser suscitada de ofício a qualquer tempo.
Art. 204 - Para o exercício do seu direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento no órgão, ao servidor ou a procurador por ele constituído, sendo-lhes facultado fotocopiá-los a suas expensas.
Art. 205 - A Administração Pública deverá anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou poderá revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
§ 1º - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 2º - Nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 3º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 206 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo Único - Por motivo de força maior, os prazos previstos nos arts. 199, 200 e 202 desta Lei poderão ser prorrogados.
CAPÍTULO X
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 207 - O Regime Próprio de Previdência do Município de São Luís concederá aos assegurados e seus dependentes os seguintes benefícios:
I - aos assegurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade;
II - aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão
Art. 208 - O Município manterá Plano de Previdência Social para o servidor efetivo ativo, inativo e pensionista e para seus respectivos dependentes:
§ 1º - O servidor que exerça exclusivamente cargo em comissão estará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - Independentemente de requerer a manutenção de sua inscrição, o servidor em gozo de licença não remunerada manterá a sua condição de segurado, devendo recolher a contribuição previdenciária mensal.
§ 3º - O disposto neste artigo será regulamentado em lei específica.
Art. 209 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de proventos ou pensão, cumulativamente ou não, importância superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal.
Art. 210 - Aplica-se o limite fixado no art. 209, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 211 - A aposentadoria, a pensão e outros benefícios previdenciários estão regulamentados na Constituição Federal e em lei específica.
Art. 212 - Os proventos correspondem à soma dos valores pecuniários devidos aos servidores inativos.
§ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão ter valor inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no país.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão atualizados, na forma da lei.
Art. 213 - Para os fins do disposto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, estado avançado de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA, contaminação por radiação e outras previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada.
Art. 214 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, observando-se o disposto nos arts. 157 e seguintes desta Lei.

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